LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
O servidor que por motivo de doença tenha atestado médico do qual necessitará ficar mais de 3 dias sem trabalhar em um mesmo mês precisará passar por PERÍCIA MÉDICA para requerer a LTS - Licença para Tratamento de Saúde. É o perito que determinará quanto tempo o servidor ficará em repouso.
Para a solicitação de agendamento de Perícia Médica, o servidor deverá enviar o atestado médico via SIGRH, pelo menu Pré-Agendamento de Perícia Médica, em até 48h da emissão do atestado.
Caso não seja possível enviar o atestado no prazo de 48h, o servidor deverá enviar via SIGRH, junto do atestado, o Formulário de agendamento de perícia fora de prazo (MLR-32).
Em caso de impossibilidade de comparecimento para a realização da perícia, o servidor deverá designar alguém para a realização da mesma.
PERÍCIA MÉDICA - Florianópolis:
Rua Major José Augusto de Farias, nº 113 - Centro - CEP 88.020-140
Atendimento: das 7h às 20h
(048) 3665-6000
-> Veja ao final desta págima um Tutorial sobre o agendamento de perícia.
A Instrução Normativa nº 01/SEA de 19/03/2015 dispõe sobre os procedimentos de afastamentos concedidos aos agentes públicos que estão vinculados compulsoriamente ao Regime Geral de Previdência Social, no âmbito da administração direta, fundações e autarquias.
Art. 2º O auxílio-doença é um benefício concedido a pedido do segurado do RGPS pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, substituidor da remuneração quando estiver incapacitado para o trabalho, desde que cumprido o período de carência exigido na legislação federal.
§ 1º A data de início do auxílio-doença é a data de emissão fixada no atestado expedido por médico assistente.
§ 2º o segurado do RGPS, ou pessoa designada por ele, deverá enviar o atestado médico via SIGRH, pelo menu Pré-Agendamento de Perícia Médica, em até 48h da emissão do mesmo.
§ 3º As faltas ao serviço por motivo de doença do servidor serão justificadas por atestado médico emitido por médico assistente, devendo o servidor ser submetido à avaliação pericial do Órgão Médico Oficial do Estado quando a soma de dias em decorrência de incapacidade laboral é superior a 1 (um) dia no mês.
§ 4º Está dispensado da avaliação pericial do Órgão Médico Oficial do Estado, para homologação do auxílio-doença, o afastamento de 1 (um) dia no mês.
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