LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES SEM REMUNERAÇÃO
É o afastamento temporário do exercício do cargo, que pode ser concedido ao servidor ocupante do cargo de provimento efetivo estável para tratamento de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo de até 3 (três anos), renovável 1 (uma) vez por igual período.
O servidor deverá optar por manter ou não, durante o afastamento para tratamento de interesses particulares, o recolhimento mensal das suas contribuições previdenciárias e da parte patronal. Esta opção se fará no próprio formulário de requerimento do afastamento, onde conta o Termo de Opção.
A concessão de benefícios previdenciários fica condicionada à integralização das contribuições previdenciárias referentes ao período de LSV.
Para manter a qualidade de segurado do Regime de Previdência de Santa Catarina nos casos de afastamento ou de licenciamento dos cargos ou das funções exercidas, sem remuneração ou subsídio, o segurado deverá obrigatoriamente efetuar o recolhimento mensal das suas contribuições previdenciárias e da parte patronal, estabelecidas no artigo 17 da Lei Complementar 412, de 26 de junho de 2008.
Se deixar de contribuir, o servidor perderá o vínculo com o IPREV e o direito de receber a aposentadoria e de proporcionar a pensão à família, em caso de seu falecimento.
Não é permitido conceder LSV nos seguintes casos:
- Servidor respondendo processo disciplinar;
- Servidor afastado para frequentar curso de pós-graduação ou cumprindo termo de compromisso, exceto quando houver ressarcimento aos cofres públicos;
- Para exercer cargo ou função pública, exceto para o exercício de cargo de provimento
em comissão.
Como solicitar:
Após autorização da Chefia Imediata, o servidor deve:
Manual de Licença para Tratamento de Interesses Particulares sem Remuneração
Utilizamos cookies para melhorar sua experiência de navegação no Portal da Universidade do Estado de Santa Catarina. Ao continuar navegando no Portal, você concorda com o uso de cookies.