A licença luto é concedida ao servidor efetivo, ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão ou admitidos em emprego de natureza temporária, que poderá faltar ao serviço sem prejuízo dos seus direitos, por até 8 (oito) dias consecutivos por motivo de falecimento de cônjuge, pessoa com quem viva ou parentes até segundo grau (pais, filhos, avós, netos e irmãos)
O início da concessão da licença luto é a partir da data de ocorrência do fato constante na certidão de óbito.
Compreendeparente até 2º grau: os consanguíneos ou por afinidade do servidor, a saber: pai, mãe, filhos (inclusive adotivos), avós, netos, irmãos, sogro(a), cunhado(a), padrasto, madrasta, enteados, genro, nora. O parentesco dá-se tanto pelo casamento quanto pela união estável.
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