Ao servidor público estadual da administração direta, autarquia e fundação é facultado afasta-se do exercício das funções do seu cargo, após 60 (sessenta) dias da data do protocolo do processo no seu órgão ou entidade de lotação, quando seu requerimento de aposentadoria não tiver despacho conclusivo, desde que atenda os critérios para a concessão da aposentadoria e do afastamento.
Para concessão do afastamento não poderá existir período aquisitivo de férias para usufruto no exercício e licença prêmio.
Conforme determina o Parágrafo único da Lei Complementar nº 470 de 09 de dezembro de 2009, "Durante o afastamento, até a data da conclusão da análise do processo de aposentadoria, serão resguardados todos os direitos e vantagens do cargo."
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