A licença paternidade concede ao servidor efetivo o afastamento de até 15 (quinze) dias consecutivos, sem prejuízo de qualquer outro direito.
Em caso de adoção de criança, o servidor mantém os mesmos direitos, sendo que a concessão da licença é a partir da data do nascimento ou expedição do Termo de Adoção/guarda.
A licença paternidade para servidores admitidos em caráter temporário (ACTs), a licença é de 8 (oito) dias consecutivos.
O inicio da concessão do benefício é a partir da data do nascimento ou expedição do termo de adoção ou termos de guarda para fins de adoção
Em caso de falecimento da mãe ou abandono do lar pela mesma, é assegurada a Licença-paternidade ao servidor efetivo pelo período de 180 (cento e oitenta) dias ou pela parte restante da licença para repouso à gestante que caberia à mãe, desde que, haja guarda exclusiva da criança pelo pai firmada por autoridade judicial.
Não será concedida Licença-paternidade em caso de natimorto.
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