Ao servidor efetivo que, por motivo de doença do cônjuge, parente (pais, irmãos, avós, filhos e netos) até segundo grau, ou pessoa que viva sob sua dependência, comprovada mediante inspeção médica e pesquisa social, esteja temporariamente impossibilitado de comparecer ao seu local de trabalho, é assegurada LPF.
Para solicitar Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da família é necessário que o dependente esteja cadastrado no SIGRH.
É concedida de acordo com os seguintes critérios:
até 3 (três) meses com remuneração integral;
de 3 (três) meses a 1 (um) ano com 2/3 (dois terços) da remuneração;
de 1 (um) ano até o limite máximo de 2 (dois) anos com metade da remuneração.
Durante a vigência da LPF, no período destinado a assistência familiar, o servidor é impedido de exercer atividades remuneradas, sob pena de cassação da mesma. A contagem no qüinqüênio da licença prêmio será suspensa pelo período da LPF excedente a 90 (noventa) dias para o quadro civil.
ATENÇÃO:
Para solicitar a Licença para Tratamento de Pessoa da Família, o atestado deve conter:
O nome completo do servidor, nome completo do familiar, período de afastamento do servidor, CID, carimbo e assinatura do médico, sendo que no documento precisa estar claro que o servidor é que será o responsável pelo acompanhamento do familiar em questão.
A Licença deve ser solicitando enviando-se o Atestado pelo SIGRH, no Menu "Pré-Agendamento de Perícia Médica", opção "LTF" (Licença para Tratamento de Pessoa da Família), em até 48h da data de emissão do atestado.
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