APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (LC 661, 02/12/2015) Para servidores que ingressaram no Serviço Público a partir de 30/09/2016 ou quem entrou antes dessa data e realizou a migração para o Regime de Previdência Complementar.
Requisitos:
10 ANOS DE EFETIVO EXERCICIO NO SERVIÇO PÚBLICO
05 ANOS NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA
HOMEM: 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E 60 ANOS DE IDADE
MULHER: 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E 55 ANOS DE IDADE
PROVENTOS A SEREM RECEBIDOS: Teto do INSS (Conforme Capítulo II da LC 661/2015) e não poderão exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS
REGRA DE REAJUSTE: SEM PARIDADE PARA SERVIDOR E PENSIONISTA - com atualização dos benefícios conforme art. 71 da LC 412/08. O reajuste é realizado com a anuência do Conselho de Administração, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, (...), na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS (...) INPC ou pelo índice que vier a substituí-lo e, no máximo, com o dobro desse índice.
No caso de docentes, a Gratificação de Dedicação Integral (GDI), é incorporada na aposentadoria somente se " (...)percebida, no mínimo, por dez anos, dos quais pelo menos cinco de forma ininterrupta, anteriormente à passagem para a inatividade, considerando-se para este fim o tempo de percepção da Gratificação de Dedicação Exclusiva.", conforme Parágrafo 7º do Art. 14 da L.C 345/2006
ENDEREÇO
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CONTATO
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