O servidor efetivo faz jus a uma licença remunerada, como prêmio, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público estadual, pelo período de 3 (três) meses.
Para efeito de concessão de LP, é computado apenas o tempo de serviço prestado ao Estado (administração direta, autárquica e funcional). A contagem do quinquênio é suspensa quando servidor se afastar em licença não remunerada.
Demais definições e formas de solicitar a Licença Prêmio estão descritas na IN 013/2024.
Interrupção do Usufruto de Licença Prêmio:
De acordo com o Manual de Licença Prêmio da Secretaria de Administração do Estado SC, não é permitido a interrupção da LP durante o seu usufruto, com exceção de imperiosa necessidade do serviço, formalizada pela Administração Pública.
Em caso de imperiosa necessidade do serviço:
*A chefia imediata do servidor deve autuar processo no SGPe, anexando Ofício de justificativa para a interrupção da Licença Prêmio e o MLR - 171preenchido e assinado.
Durante o usufruto da LP, o servidor não tem direito a interrompê-la para usufruir outras licenças ou afastamento legais, pois prevalece o primeiro afastamento, no caso a LP. Excetua-se o caso de ocorrência do parto, para servidora gestante.
ENDEREÇO
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CONTATO
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