Conceito
Licença prêmio (LP) é o direito do servidor efetivo e estável, previsto em estatuto e concedido como prêmio, de após cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público estadual, se afastar pelo período de 3(três) meses, com remuneração, respeitadas as normas e condições previstas em lei.
- É computado apenas o tempo de efetivo serviço prestado no Estado (Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional) e o decorrente de mandato eletivo.
Critérios gerais para a concessão do usufruto da Licença-prêmio:
. O período aquisitivo de LP conquistado pode ser usufruído pelo servidor observando a conveniência, o interesse do serviço público e o de acordo do Gestor Imediato, mediante solicitação no Portal de Serviços ou por meio de processo no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos - SGPE.
. O servidor só poderá usufruir sua Licença-prêmio, após a devida homologação do Estágio Probatório, mediante Portaria publicada no Diário Oficial do Estado – DOE/SC.
. O servidor que estiver mais próximo de atender aos requisitos para fins de aposentadoria ou de atingir a idade limite prevista para a aposentadoria compulsória, tem prioridade na concessão de usufruto da LP.
. A LP deverá ser usufruída integralmente antes da concessão do afastamento “aguardando processo de aposentadoria”.
- Não é permitido a interrupção da LP durante o seu usufruto, com exceção no caso de imperiosa necessidade do serviço, formalizado pelo Gestor Imediato.
- Durante o usufruto da LP, o servidor não tem direito a interrompê-la para usufruir outras licenças ou afastamentos legais, devendo prevalecer o primeiro afastamento, no caso a Licença-prêmio.
- Excetua-se o caso de ocorrência do parto, para servidora gestante, quando a interrupção se dá automaticamente no SIGRH, ao ser lançada a Licença para Repouso à Gestante.
- Por exemplo: Se o servidor necessitar de tratamento de saúde, a mesma só poderá ter início quando for concluído o afastamento para LP.
- A alteração ou cancelamento da programação de usufruto da LP pode ser realizada(o) desde que antes do início do usufruto da mesma, observando os procedimentos administrativos cabíveis.
- A contagem será suspensa por igual período do afastamento que gerou a suspensão, sendo retomada na data subsequente ao término do mesmo (Suspende e continua a contagem após o afastamento).
- A suspensão ocorre automaticamente no SIGRH, nos seguintes afastamentos:
. Se o servidor estiver em Licença para Tratamento de Saúde (LTS) ou Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família por mais de 90 (noventa) dias para servidor do Quadro Civil.
. Licença para Tratar de Interesses Particulares, pelo período da referida licença;
. Durante o afastamento aguardando processo de aposentadoria; e
. Considerado incapaz permanente.
- Nos casos em que o servidor:
. Sofrer pena de suspensão (independente do número de dias); e
. Faltar ao serviço sem justificativa por mais de 10 (dez) dias
O SIGRH reiniciará a contagem do tempo de serviço no dia subsequente ao término do fato gerador da ocorrência, sendo que o tempo de serviço anterior à interrupção será considerado como perdido para a conquista do quinquênio.
Desta forma, o servidor somente terá direito à nova concessão de LP, após o cumprimento de novo quinquênio.
O tempo de serviço prestado ao serviço público estadual em outro vínculo, em período anterior (não concomitante), submete-se às regras de averbação/registro inclusive para efeito de LP.
Este tempo será considerado para concessão de LP, desde que não tenha sido usufruído/indenizado no vínculo anterior.
Licença Prêmio na UDESC:
IN Nº 013/2024 - PROAD e PROEN - Disciplina no âmbito da UDESC a concessão de usufruto de licença prêmio para os servidores que exercem o cargo de Professor Universitário e Técnico Universitário. (Trâmite via SGPe 40887/2024)
IN Nº 013/2024 - PROAD e PROEN - Disciplina no âmbito da UDESC a concessão de usufruto de licença prêmio para os servidores que exercem o cargo de Professor Universitário e Técnico Universitário. (Trâmite via SGPe 40887/2024)
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