RESOLUÇÃO Nº 002/2023 – CAP
Estabelece procedimentos e critérios para a Promoção na Carreira dos Técnicos Universitários da UDESC.
O Presidente da Câmara de Administração e Planejamento - CAP, do Conselho Universitário - CONSUNI, da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, no uso de suas atribuições, considerando a deliberação do Plenário relativa ao Processo n° 48766/2022, tomada em sessão de 07 de março de 2023,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 19 e 20 do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina, Lei Complementar 345 de 07 de abril de 2006.
R E S O L V E:
Art. 1º A promoção por titulação ou qualificação dar-se-á por títulos ou horas de capacitação, com a movimentação do servidor da classe em que se encontra para a imediatamente superior, mantendo-se o nível correspondente.
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a) para a primeira classe acima da escolaridade exigida para o cargo (Classe B) dar-se-á por titulação com a obtenção do Certificado de Especialização na sua área de atuação do cargo ocupado;
b) para a segunda classe acima da escolaridade exigida para o cargo (Classe C) dar-se-á por titulação com a obtenção do Diploma de Mestrado na sua área de atuação do cargo ocupado;
c) para a terceira classe acima da escolaridade exigida para o cargo (Classe D) dar-se-á por titulação com a obtenção do Diploma de Doutorado na sua área de atuação do cargo ocupado.
§ 1º. Para obtenção da promoção o servidor poderá apresentar o título a qualquer tempo.
§ 2º. A Portaria de homologação da promoção, retroagirá seus efeitos:
I. A data de homologação do estágio probatório, se o título apresentado for anterior a essa data;
II. A data de expedição do certificado/diploma, se o título apresentado for posterior a data de homologação do estágio probatório.
a) para a primeira classe acima da escolaridade exigida para o cargo (Classe B), dar-se-á pela comprovação de, no mínimo, 80 (oitenta) horas de capacitação em cursos na sua área de atuação do cargo ocupado ou Diploma de Graduação;
b) para a segunda classe acima da escolaridade exigida para o cargo (Classe C), dar-se-á pela comprovação de, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas de capacitação em cursos na sua área de atuação do cargo ocupado ou Certificado de Especialização;
c) para a terceira classe acima da escolaridade exigida para o cargo (Classe D), dar-se-á pela comprovação de, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas de capacitação em cursos na sua área de atuação do cargo ocupado ou Diploma de Mestrado.
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Art. 4º. Para a promoção por titulação ou horas de capacitação do cargo de Técnico Universitário de Execução, deve ser considerado:
a) para a primeira classe acima da escolaridade exigida para o cargo (Classe B), dar-se-á pela comprovação de, no mínimo, 80 (oitenta) horas de capacitação em cursos formais na sua área de atuação do cargo ocupado ou Certificado do Ensino Médio;
b) para a segunda classe acima da escolaridade exigida para o cargo (Classe C), dar-se-á pela comprovação de, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas de capacitação em cursos formais na sua área de atuação do cargo ocupado ou diploma de Graduação;
c) para a terceira classe acima da escolaridade exigida para o cargo (Classe D), dar-se-á pela comprovação de, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas de capacitação em cursos formais na sua área de atuação do cargo ocupado ou Certificado de Especialização.
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a) para a primeira classe acima da escolaridade exigida para o cargo (Classe B), dar-se-á pela comprovação de, no mínimo, 80 (oitenta) horas de capacitação em cursos formais na sua área de atuação do cargo ocupado ou Certificado do Ensino Fundamental;
b) para a segunda classe acima da escolaridade exigida para o cargo (Classe C), dar-se-á pela comprovação de, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas de capacitação em cursos formais na sua área de atuação do cargo ocupado ou diploma de Nível Médio;
c) para a terceira classe acima da escolaridade exigida para o cargo (Classe D), dar-se-á pela comprovação de, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas de capacitação em cursos formais na sua área de atuação do cargo ocupado ou diploma de Graduação.
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Art. 6º Serão considerados para promoção por titulação os diplomas de Graduação, Mestrado e Doutorado, e os Certificados de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Especialização, obtidos em instituição legalmente constituída e que tenham seu aproveitamento registrado no certificado/diploma reconhecido pelo CNE/MEC/CEE.
Art. 7º Para diplomas de Graduação, Mestrado e Doutorado emitidos no exterior é necessária a validação por Universidade Brasileira, reconhecida pelo CNE/MEC/CEE. A data de direito de progressão neste caso será a data de reconhecimento do diploma.
Art. 8º O servidor Técnico Universitário de Suporte, Execução e Serviços deverá comprovar no processo, cumulativamente, as seguintes condições:
I. O mínimo de 02 progressões na classe em que se encontra; e
II. O cumprimento integral da carga horária de cursos nas áreas de atuação do cargo ocupado ou obtenção de sucessivos níveis de escolaridade mediante apresentação do título (certificado/diploma), de acordo com os artigos 3º, 4º e 5º.
Parágrafo único: A data de emissão do certificado/diploma, no caso de progressão por níveis sucessíveis de titulação, poderá ter data anterior a data de interstício da promoção, observando as condições desse artigo.
Art. 9º. A Portaria de homologação da promoção para o servidor Técnico Universitário de Suporte, Execução e Serviços, desde que cumpridos os requisitos do artigo anterior, retroagirá seus efeitos:
I. A data da última progressão de nível, ou
II. A data de expedição do certificado/declaração que comprove a totalidade das horas de capacitação quando realizadas posterior ao interstício mínimo.
Art. 10. Para os cargos de Técnico Universitário de Suporte, Execução e Serviços, serão considerados para promoção por horas de capacitação os certificados obtidos nos cursos livres, de aperfeiçoamento, de especialização, de atualização e de qualificação, na área de atuação do cargo do servidor e realizados no interstício da promoção, acompanhados de declaração da chefia (Anexo II).
Art. 11. Por cursos livres de capacitação, de aperfeiçoamento, de especialização, de atualização e de qualificação entendam-se aqueles em que constem no certificado/declaração os seguintes requisitos mínimos:
a) Que seja promovido por instituição legalmente constituída para este fim (objeto social);
b) Período de execução do curso com data de início e término;
c) Carga horária;
d) Conteúdo programático ou ementa;
§ 1º. Para fins de comprovação do período de execução do curso (data de início e término) poderão ser aceitos documentos complementares ao certificado, emitido ou retirados do site da instituição promotora do curso que ateste o respectivo período (matrícula, comprovante de inscrição, declaração, atestado, etc.).
§ 2º. Para fins de comprovação do conteúdo/ementa estudados no curso poderão ser aceitos documentos complementares ao certificado, emitidos ou retirados do site da instituição promotora do curso, tais como declaração, print da programação, cópia de flyer e folhetos de divulgação, desde que haja comprovação da vinculação ao curso realizado.
§ 3º. O processo de promoção poderá ser diligenciado a COPPTA/Setorial para manifestação, e em caso de Indeferimento retornará ao interessado.
Art. 12. Na promoção por horas de capacitação os certificados/declarações entregues deverão ser utilizados uma única vez para comprovação das horas de capacitação, sendo vedado o acúmulo de horas para promoção à classe seguinte.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO
Art. 13. O servidor Técnico Universitário deverá cadastrar processo no sistema SGPE a partir da data em que cumprir os requisitos.
§ 1º. O servidor Técnico Universitário de Desenvolvimento deverá anexar ao processo:
I. Requerimento, devidamente preenchido e assinado (Anexo I);
II. Cópia do Certificado/Diploma;
III. Manifestação da Chefia Imediata (Anexo I).
§ 2º. O servidor Técnico Universitário de Suporte, Execução e Serviços, deverá anexar ao processo:
I. Requerimento, devidamente preenchido e assinado (Anexo II);
II. Cópia do Certificado/Diploma ou Certificados/Declarações que comprovem o cumprimento do
acúmulo de horas de capacitação;
III. Manifestação da Chefia Imediata (Anexo II).
Art. 14. Compete ao Setorial Recursos Humanos analisar os requisitos previstos nessa Resolução, não havendo pendências, preencher e assinar no Sistema SGPE o Anexo III desta Resolução, encaminhando o processo a COPPTA/Setorial.
Art. 15. Compete à COPPTA Setorial analisar a documentação quanto ao cumprimento dos requisitos previstos nessa Resolução emitindo parecer conforme modelo do Anexo IV, podendo diligenciar o processo e solicitar informações complementares para deliberação.
Art. 16. Atendidos os requisitos, a COPPTA/Setorial deverá enviar o processo à Pró-Reitoria de Administração - PROAD para homologação.
Art. 17. Atendidos todos os requisitos, a PROAD fará a homologação e encaminhará o processo para Coordenadoria de Recursos Humanos da Reitoria para elaboração de Portaria e posterior assinatura do Reitor.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando a IN 009/2017/PROAD e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 07 de março de 2023.
Alex Onacli Moreira Fabrin Presidente da CAP
AMPARO LEGAL:
Anexo I (word) - TU Desenvolvimento
Anexo II (word) - TU Suporte, Execução e Serviços.
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