TRIBUTAÇÃO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
São isentos de imposto de renda ou não tributáveis os valores recebidos a título de pensão, aposentadoria ou reforma, desde que, como consta na Lei Federal nº 11.052/04, o servidor seja portador de:
(...) tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Aplica-se, ainda, exceto para os recebidos a título de pensão, a isenção motivada por acidente em serviço ou decorrente de moléstia profissional.
Caracterização/Particularidades
Não há isenção na remuneração decorrente de atividade, mesmo sendo o servidor portador de moléstia. A isenção ocorre apenas após o afastamento por aposentadoria.
O laudo pericial de isenção de IRRF indica a data em que a enfermidade foi contraída. Não sendo possível precisar a data, será considerada a data de emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída.
Os rendimentos que incidiram IRRF no ano da concessão da isenção, ou seja, meses anteriores à data da implantação da isenção, devem ter os valores retidos restituídos pelo Setorial/Seccional de Gestão de Pessoas, na rubrica 02-0052, limitando a inclusão da restituição ao ano corrente da concessão da isenção.
Não deve ser considerado nos meses de restituição do IRRF, na rubrica 02-0052, o valor do décimo terceiro retido, por ser um Rendimento Tributável Exclusivo na Fonte, não estando sujeito à compensação para fins de ajuste anual. Há campo específico no Comprovante de Rendimento.
Quando o laudo pericial apresentar vigência no exercício anterior, o servidor precisará entrar com processo administrativo na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para solicitar a restituição dos valores retidos em exercícios anteriores.
Procedimentos Administrativos
Servidor Aposentado
• Dirigir-se à Coordenadoria de Recursos Humanos da Udesc Faed para obter informações sobre o preenchimento do formulário Requerimento de Isenção de Imposto de Renda (MLR-43), da documentação a ser apresentada quando da avaliação pericial na unidade de saúde do servidor e sobre o fluxo.
• Preencher e assinar o formulário Requerimento de Isenção de Imposto de Renda (MLR-43), anexando:
- atestado médico emitido pelo médico assistente, legível e original;
- Exames comprobatórios da situação clínica de saúde. Sendo a solicitação retroativa, exames clínicos da época;2
- Cópia da receita médica ou prescrição de medicação, se houver.
- Declaração de internação hospitalar, se for o caso;
- Documento de identificação com foto (poderá ser cópia).
• Protocolar o formulário Requerimento de Isenção de Imposto de Renda (MLR-43) no setor de protocolo do órgão/entidade de lotação, que encaminhará o processo ao Setorial/Seccional de Gestão de Pessoas.3
Obs: A Perícia Médica Oficial poderá solicitar outros exames, avaliações ou pareceres especializados, a fim de complementar a análise, para então emitir laudo pericial. O solicitante deverá aguardar a comunicação do agendamento da avaliação pericial pela Coordenadoria de Recursos Humanos da Udesc Faed. Não havendo o comparecimento no local, data e horário agendado, o servidor poderá justificar a ausência e solicitar nova consulta pelo formulário “Requerimento de Reagendamento de Avaliação Pericial” (MLR-33), a ser protocolado na Coordenadoria de Recursos Humanos da Udesc Faed até 48 horas após a data do agendamento inicial. O requerimento poderá ser deferido ou indeferido após análise da justificativa.
Fundamentação Legal
(Acesso à legislação federal pelo site: http://www4.planalto.gov.br/legislacao)
Art. 6º, da Lei Federal nº 7.713, de 22.12.88 (DOU de 23.12.88), altera a legislação do imposto de renda;
Lei Federal nº 11.052, de 29.12.04, altera o inciso XIV da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os proventos percebidos pelos portadores de hepatopatia grave.
MLR-43
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