Trata-se de ato meramente enunciativo, mas que declara a verdade de um fato ou situação transitória ou passível de modificação frequente, de que a Administração tenha conhecimento oficial. É o documento firmado por uma pessoa a favor de outra, atestando determinado fato.
As repartições públicas, em razão de sua natureza, fornecem atestados e não declarações, porque, enquanto estas provam fatos permanentes, aqueles se referem a fatos transitórios. Em se tratando de habilidades ou qualidades de pessoas, o atestante deverá especificar, com clareza, os dados pessoais do indivíduo em questão. A recomendação é muito oportuna, pois tais atestados impõem responsabilidade a quem os fornece (ver modelo XV)
Certidão
Por este ato, o Poder Público limita-se a trasladar para o documento a ser fornecido ao interessado o que consta de seus arquivos. Pode ser de inteiro teor ou resumida, devendo expressar fielmente o conteúdo original de onde foi extraída. A certidão deve ser escrita em linhas corridas, sem emendas ou rasuras. Deve ser datada e assinada pelo servidor que a lavrou, conferida pelo chefe da seção e visada pelo diretor. Quando a certidão é passada em formulário preexistente, quaisquer espaços em branco devem ser preenchidos com pontos ou outros sinais convencionais. Como documento público que é, a certidão pode servir de prova de ato jurídico (ver modelo XVII)
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