Conceito
É o afastamento temporário remunerado concedido ao servidor público estadual, mediante requerimento, para concorrer a cargo eletivo.
Caracterização/particularidades
A remuneração integral é garantida, com exceção do auxílio-alimentação e das vantagens que exigem a efetiva prestação de serviços, tais como: serviço extraordinário, adicional noturno e verbas indenizatórias.
Este afastamento NÃO é permitido ao Admitido em Caráter Temporário - ACT. O contratado ACT, que concorrer a mandato eletivo, deverá afastar-se de suas atividades, requerendo o encerramento do seu vínculo de trabalho, para não ser considerado inelegível.
Este afastamento é permitido ao empregado público regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Caso o servidor detenha dois cargos efetivos, na Administração Pública Direta, Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive das Fundações mantidas pelo Poder Público, deverá solicitar o afastamento em ambos os cargos.
A solicitação de afastamento deverá ser feita:
- No mesmo processo administrativo quando os vínculos forem no mesmo órgão; e
- Em processos administrativos distintos, quando os vínculos forem em órgãos diferentes.
Nesse caso, deve ser informado nos autos a existência do outro vínculo e o respectivo número de processo.
Os processos também devem estar vinculados no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos - SGPE para o devido acompanhamento.
Prazo de desincompatibilização para concorrer a cargo eletivo
O prazo de desincompatibilização é o prazo previsto em Lei em que o servidor pode se afastar para concorrer ao pleito eleitoral.
Na desincompatibilização é considerado o cargo público que o servidor está ocupando no momento do requerimento e o cargo eletivo ao qual irá concorrer.
É de responsabilidade do servidor público estadual que pretende se candidatar a um dos cargos em disputa nas eleições, informar, no requerimento, a data exata para desincompatibilização.
Para tal, o interessado deverá consultar, junto ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE, o prazo correto de desincompatibilização, conforme informado no site www.tse.jus.br
O afastamento terá início a partir da data informada pelo servidor, prevista para a desincompatibilização, e se estenderá até o primeiro dia subsequente à data do pleito eleitoral.
A desincompatibilização é ato obrigatório do candidato que concorre a cargo eletivo.
Isso porque a Lei Complementar n° 64/1990, em seu artigo 1.º, inciso II, alínea “l”, estabelece as hipóteses de inelegibilidade dos servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos/entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das Fundações mantidas pelo Poder Público, que não se afastarem até 3
(três) meses anteriores ao pleito garantido o direito à percepção dos vencimentos integrais.
Resguardados os casos em que a Lei exige prazo diverso.
Manual de Licença para Concorrer a Cargo Eletivo
(MLR-3) Requerimento de Licenca para Concorrer a Cargo Eletivo
(MLR-229) Declaracao de Licenca para Concorrer a Cargo Eletivo
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