PROGRESSÃO DE NÍVEL - TÉCNICOS UNIVERSITÁRIOS
LEI COMPLEMENTAR Nº 345, de 07 de abril de 2006
A Progressão por Desempenho na Carreira de Técnico Universitário dar-se-á de um nível para o imediatamente superior, na mesma classe, após o cumprimento de interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, mediante avaliação de desempenho administrativo.
Art. 3º Para a avaliação de desempenho administrativo, o servidor deverá declarar que (Anexo I):
§ 1º O servidor que não cumprir os requisitos dos incisos I ao VI do art. 3° não terá direito a progressão no interstício, conforme determina o artigo 26 da Lei Complementar nº 345, de 07 de abril de 2006.
Os vencimentos dos cargos e as gratificações pelo exercício das funções de confiança são determinados por índices incidentes sobre o Valor Referencial de Vencimento - VRV da UDESC, em conformidade com as tabelas constantes dos Anexos V a IX da Lei Complementar n. 345/2006.
O índice previsto na tabela deve ser multiplicado pelo Valor Referencial de Vencimento, atualmente fixado em R$ 429,92 (quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos), conforme art. 10, § 1º, III, da referida lei.
A título de exemplo, o índice de um Técnico de Desenvolvimento da classe B, nível 5, é 17,531. Logo, R$ 429,92 (VRV) x 17,531 = R$ 7.536,93 de salário-base.
Confira as tabelas completas:
Compete ao servidor interessado:
Instruir e protocolar o processo no SGP-e (a partir da data de aquisição do direito), conforme orientações:
Na tela seguinte, selecione o cargo "Técnico Universitário";
Confira os dados do solicitante – CPF;
Preencha seu número de matrícula com o dígito e o vínculo (nove números), sem espaço ou traço;
Assinale todas as declarações que aparecerem;
Clique em "Realizar Solicitação";
Após a abertura do processo, clique no botão "Peças", selecione a peça "Formulário de cadastro" e assine o documento;
Inserir a portaria da sua última progressão ou promoção. Basta acessar este site e informar seu nome no campo "Texto contido no ato oficial". Clicar em "Consultar".
Após o recebimento do processo no SGPE, a Coordenadoria de Recursos Humanos de cada Centro ou da Reitoria analisará os requisitos do art. 3º, não havendo pendências, preencherá e assinará no SGPE o Anexo II desta Resolução, apensará o Relatório de Movimentação do Cargo do SIGRH, e encaminhará para homologação pela Pró-Reitoria de Administração (conforme art. 5º da Resolução n. 18/2020).
Os efeitos da percepção da Progressão por Desempenho passarão a repercutir financeiramente após a homologação do Reitor e a respectiva publicação da portaria no Diário Oficial do Estado e será devida com efeitos retroativos à data da homologação do estágio probatório, quando for o caso, e à data da aquisição do direito à progressão, nos demais casos, respeitada a prescrição quinquenal (Decreto n. 20.910/32 e PAR 066/17 - PGE).
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