Os servidores somente poderão afastar-se do país com autorização do Reitor, após completado todo o trâmite do processo, ou seja, somente após a Publicação da Portaria no DOE SC ou da inclusão do afastamento no SIGRH (Sistema de Gestão de Recursos Humanos do Estado de SC).
Independem de autorização as viagens ao exterior do servidor em gozo de FÉRIAS, LICENÇA ou DEMAIS AFASTAMENTOS previstos na Lei n.º 6.745/1985, na Lei n.º 345/2006, nos artigos 8º e 10 do Decreto 1410/2017, bem como viagens realizadas nos finais de semana, feriados e pontos facultativos.
Os Afastamentos do País sem prévia autorização, em casos diferentes dos citados acima, estão sujeitos a Instauração de um Processo de Sindicância e às sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais - Lei 6745/1985.
A IN 03/2022 do Gabinete do Reitor regulamenta os procedimentos para autorização de afastamento do país de servidores docentes e técnicos universitários.
O afastamento do país poderá ser:
I. Com ônus: viagem ao exterior cujas despesas de deslocamento e diárias ocorrerem por conta da UDESC, assegurados ao servidor o vencimento/salário e demais vantagens de cargo;
II. Com ônus limitado: viagem ao exterior cujas despesas de transporte, hospedagem e alimentação serão custeadas com recursos externos e/ou recursos do próprio servidor, não excedendo a 15 (quinze) dias corridos fora do período do recesso escolar, e com recebimento de vencimento/salário e demais vantagens do cargo.
Somente serão autorizadas viagens ao exterior com ônus limitado para os servidores, nos seguintes casos: I. Para participação de evento de interesse da UDESC; II. Para realização de estágio de pesquisa; III. Para realização de prática de ensino em cursos de pós-graduação de interesse da UDESC.
O processo deverá ser encaminhado ao Gabinete do Reitor com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência do início do deslocamento para a viagem, para a respectiva análise e, se aprovada, para emissão de Portaria e publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), sendo que somente após a publicação da mesma o servidor estará autorizado a se afastar. Recomendamos que o interessado faça sua a solicitação com pelo menos 60 dias de antecedência, pois antes de ser enviado à Reitoria, o processo precisa tramitar internamente no CEAVI (chefia, departamento, Conselho de Centro).
Para instrução do processo, o servidor deve verificar o Art. 5º da IN 03/2022 do Gabinete do Reitor e seguir os passos abaixo.
O servidor poderá solicitar o prazo máximo de 10 dias para se ausentar do país, com perda de vencimento, devidamente autorizado pelo Centro e com Portaria do Reitor publicada no Diário Oficial de SC. Deve ser autuado processo no SGP-e contendo o formulário o "(MLR-135) Requerimento de Licença para Tratamento de de Interesses Particulares, Sem Remuneração", disponível no Portal do Servidor/SIGRH.
No respectivo menu você encontra mais detalhes sobre como montar o processo.
*OBS: é orientação da SEA que os formulários administrativos sejam utilizados diretamente do Portal do Servidor, a fim de evitar o uso de formulários desatualizados nos processos.
Conforme RESOLUÇÃO Nº 011/2018 – CONSUNI:
“Art. 203. O docente pode se afastar de suas funções regulares, nos casos previstos em lei ou sempre que devidamente autorizados, para desenvolver, em outras instituições nacionais ou estrangeiras, as atividades de:
I - cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado);
II - estágio pós-doutoral;
III – Professor Visitante;
IV – Professor Visitante Júnior no exterior;
V – Professor Visitante Sênior no exterior;
VI - congressos e outras atividades de natureza científica, técnica ou cultural, estágios e cursos relacionados com sua atividade;
VII - cooperação técnica temporária em outras instituições congêneres;
VIII - programas de assistência técnica;
IX - representação ou exercício de funções relevantes em cargos comissionados nas administrações federal, estadual ou municipal;
X - cumprir mandatos junto aos poderes públicos executivo ou legislativo.
Parágrafo único. O afastamento previsto no inciso VI do caput deste artigo faz-se por período igual ao da duração do evento, estágio, atividade ou curso, acrescido do tempo de deslocamento e, em qualquer hipótese, limitado a 90 (noventa) dias."
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