LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE EM PESSOA DA FAMÍLIA - LTF
Ao servidor efetivo que, por motivo de doença do cônjuge, parente (pais, irmãos, avós, filhos e netos) até segundo grau, ou pessoa que viva sob sua dependência, comprovada mediante inspeção médica e pesquisa social, esteja temporariamente impossibilitado de comparecer ao seu local de trabalho, é assegurada LTF. É importante registrar o dependente no SIGRH porque será necessário em caso de licença saúde para tratamento de familiar.
A LTF é concedida de acordo com os seguintes critérios:
até 3 (três) meses com remuneração integral;
de 3 (três) meses a 1 (um) ano com 2/3 (dois terços) da remuneração;
de 1 (um) ano até o limite máximo de 2 (dois) anos com metade da remuneração.
Durante a vigência da LTF, no período destinado à assistência familiar, o servidor é impedido de exercer atividades remuneradas, sob pena de cassação da mesma. A contagem no quinquênio da licença prêmio será suspensa pelo período da LPF excedente a 90 (noventa) dias para o quadro civil.
OBS: no atestado médico deve constar nome do servidor, nome do familiar e seu parentesco, diagnóstico/CID, tempo de afastamento estimado para a recuperação, data de emissão, nome completo do profissional de saúde, o número do CRM e assinatura. Além disso, sempre deverá ser anexado documento que comprove a relação de parentesco.
ENDEREÇO
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CONTATO
Telefone: (47) 3357-8484
E-mail: comunicacao.ceavi@udesc.br
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