LICENÇA PRÊMIO - LP
O servidor efetivo faz jus a uma licença remunerada, como prêmio, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público estadual, pelo período de 3 (três) meses. Para efeito de concessão de LP, é computado apenas o tempo de serviço prestado ao Estado (administração direta, autárquica e funcional).
A contagem do quinquênio é suspensa quando servidor se afastar em licença não remunerada.
Quando a licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família exceder a 90 (noventa) dias, para servidor do quadro civil, a contagem no quinquênio será suspensa pelo período excedente.
De acordo com o Art. 78 da Lei nº 6.745, de 1985, § 2º: A requerimento do servidor, a licença-prêmio poderá ser gozada em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias.
Sabendo que a concessão da licença prêmio corresponde a um período total de 90 dias, o servidor poderá usufruir esse período de forma parcelada, em quantos dias necessitar, desde que nenhum deles seja inferior a 15 dias. Assim, não poderá restar, em hipótese alguma, saldo de licença prêmio menor que 15 dias. Por exemplo, se o servidor já usufruiu 65 dias de licença prêmio de um total de 90 dias, restam apenas 25 dias, que deverão ser usufruídos de uma única vez.
A solicitação de usufruto deverá ser feita através de requerimento próprio a ser preenchido com a quantidade de dias exata que o servidor irá usufruir, pois não haverá interrupção da licença, salvo em caso de imperiosa necessidade da Administração Pública.
COMO SOLICITAR USUFRUTO DE LICENÇA PRÊMIO
Na Udesc, a solicitação de Licença Prêmio deve obedecer ao estabelecido na INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 013, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 - PROAD/PROEN
Seguir a Orientação Técnica 01/2021 - PROAD;
Prazo para solicitar: 30 dias antes do início do usufruto
Prazo para solicitar: 30 dias antes do início do usufruto
*OBS: é orientação da SEA que os formulários administrativos sejam utilizados diretamente do Portal do Servidor, a fim de evitar o uso de formulários desatualizados nos processos.
ALTERAÇÃO OU CANCELAMENTO NA PROGRAMAÇÃO DE USUFRUTO DE LICENÇA PRÊMIO
A alteração ou cancelamento da programação de usufruto da LP pode ser realizada desde que antes o início do usufruto da mesma, observando os procedimentos administrativos cabíveis. Como proceder:
*OBS: é orientação da SEA que os formulários administrativos sejam utilizados diretamente do SIGRH, a fim de evitar o uso de formulários desatualizados nos processos.
INTERRUPÇÃO DO USUFRUTO DE LICENÇA PRÊMIO
De acordo com o Manual de Licença Prêmio da Secretaria de Administração do Estado SC, não é permitida a interrupção da LP durante o seu usufruto, com exceção de imperiosa necessidade do serviço, formalizada pela Administração Pública.
Durante o usufruto da LP, o servidor não tem direito a interrompê-la para usufruir outras licenças ou afastamento legais, pois prevalece o primeiro afastamento, no caso a LP. Excetua-se o caso de ocorrência do parto, para servidora gestante.
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