LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES – SEM REMUNERAÇÃO
É o afastamento temporário do exercício do cargo, que pode ser concedido ao servidor ocupante do cargo de provimento efetivo estável para tratamento de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo de até 3 (três anos), renovável 1 (uma) vez por igual período, conforme previsto pelo Estatuto do Servidor Público do Estado de Santa Catarina (LEI Nº 6.745, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1985)
O servidor deverá optar por manter ou não, durante o afastamento para tratamento de interesses particulares, o recolhimento mensal das suas contribuições previdenciárias e da parte patronal. Esta opção se fará no próprio formulário de requerimento do afastamento, onde consta o Termo de Opção. A concessão de benefícios previdenciários fica condicionada à integralização das contribuições previdenciárias referentes ao período de LSV.
Para manter a qualidade de segurado do Regime de Previdência de Santa Catarina nos casos de afastamento, ou de licenciamento dos cargos, ou das funções exercidas, sem remuneração ou subsídio, o segurado deverá obrigatoriamente efetuar o recolhimento mensal das suas contribuições previdenciárias e da parte patronal, estabelecidas no artigo 17 da Lei Complementar 412, de 26 de junho de 2008. Se deixar de contribuir, o servidor perderá o vínculo com o IPREV e o direito de receber a aposentadoria e de proporcionar a pensão à família, em caso de seu falecimento.
Não é permitido conceder LSV nos seguintes casos:
A solicitação deve estar devidamente aprovada 30 (trinta) dias antes do término do semestre anterior ao semestre de usufruto (para docentes) e
Se o processo estiver correto, o RH encaminha para deliberação do Departamento e do Conceavi (no caso de docente) ou para apreciação da Equipe Diretiva do centro (no caso de técnico).
Se for aprovado, o processo retorna ao RH que fará o encaminhamento à PROEN (se docente) e/ou ao CRH da Reitoria, responsável pela inclusão desse tipo de licença no SIGRH. A concretização do afastamento depende de publicação de Ato do Reitor.
A RESOLUÇÃO Nº 075/92 – CONSUNI regulamenta a concessão de Licença sem Remuneração para professor de ensino superior da Udesc. Entretanto, o TCE/SC proibiu a substituição de professor efetivo por professor colaborador/ACT nestes casos.
*OBS: é orientação da SEA que os formulários administrativos sejam utilizados diretamente do Portal do Servidor, a fim de evitar o uso de formulários desatualizados nos processos.
PRORROGAÇÃO DA LICENÇA
A prorrogação da LSV deverá ser solicitada 60 (sessenta) dias antes do término, por meio de processo digital encaminhado ao departamento, no caso de Docentes, e à chefia imediata no caso de técnicos administrativos, e seu deferimento depende do interesse da Administração.
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