As declarações, quando necessárias, devem ser anexadas ao documento digital devidamente assinadas via ICP-Brasil.
Caso a empresa/entidade não possua certificação digital, devem ser entregues em via original, assinadas à caneta e conferidas no documento digital.
- As instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532/1997 necessitam, para comprovação das condições de imunidade e isenção, apresentar declaração de que trata o anexo II da IN RFB 1234/12. Além disso, deverão apresentar Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas), expedido pelos Ministérios das respectivas áreas de atuação da entidade, na forma estabelecida pelo Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014.
- As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532/1997 necessitam, para comprovação das condições de imunidade e isenção, apresentar declaração de que trata o anexo III da IN RFB 1234/12. Além disso, deverão apresentar Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas), expedido pelos Ministérios das respectivas áreas de atuação da entidade, na forma estabelecida pelo Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014.
- Empresas Optantes pelo Simples Nacional prestadoras de serviço que se enquadram no Anexo III da referida legislação, devem apresentar declaração conforme modelo em anexo para fins de não retenção de INSS.
ENDEREÇO
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CONTATO
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