Abono de permanência: Isenção da contribuição mensal ao IPREV, ao servidor que já possui tempo para aposentar-se e opta por continuar com suas atividades na Instituição. Trâmite do benefício: Inicia junto ao CRH de lotação - acesse o fluxograma.
Alteração de conta corrente: o servidor pode alterar o numero da conta e/ou agência bancária. Trâmite do benefício: Inicia junto ao CRH de lotação - acesse o fluxograma.
Auxílio Alimentação: segundo a Lei Ordinária n.º 17.011 de outubro de 2016, o auxílio passou de R$ 19,50 por dia para R$ 29,25, a contar de 7 de agosto de 2016.
Certidão de tempo de contribuição: Solicitação de certidão de tempo de contribuição. Quem solicita: Ex-servidores efetivos do período de 31/10/1989 até os dias atuais que contribuíram com o Regime Próprio de Previdência Social - IPREV que compreende os Ex-servidores efetivos do período de 31/10/1989 até os dias atuais, que desejam averbar tempo de serviço junto ao Regime Geral de Previdência Social - INSS ou a outro Regime de Próprio. Trâmite do benefício: Inicia-se junto ao CRH que o ex-servidor era lotado.
Certidão de tempo de serviço: Solicitação de certidão narratória. Quem solicita: Ex-servidores efetivos ou contratados temporariamente que desejam averbar tempo de serviço junto a outro Órgão dentro do estado que contribua com o Regime Próprio de Previdência SOCIAL–IPREV.
Comprovante de rendimentos: Documento que comprova rendimentos para declaração de imposto de renda. Disponível no aqui ou no CRH do Centro de Lotação.
Faltas: Ausência ao local de trabalho sem atestado médico ou perícia médica. Trâmite do benefício: Inicia junto ao CRH de lotação - acesse o fluxograma.
Insalubridade e risco de vida: Gratificação pelo desempenho da função em locais perigoso ou com risco de vida. Trâmite do benefício: Inicia junto ao CRH de lotação - acesse o fluxograma.
Margem consignável: Diretamente com banco ou agência financiadoras.
Registro da frequência ao local de trabalho: Comprovação da carga horária realizada na Instituição. Trâmite do benefício: Inicia junto ao CRH de lotação - acesse o fluxograma.
Triênio: O adicional por tempo de serviço consiste na concessão de acréscimo, em pecúnia, a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, na base de 3% (três por cento) limitando em 36% (trinta e seis por cento), resguardado o direito adquirido àqueles que ultrapassaram o limite estabelecido na data de 17/04/91. Para efeito de concessão de ATS é computado o tempo prestado: administração direta, autárquica e fundacional dos três poderes do Estado, independente do vínculo (regime de trabalho) com o Estado ou tipo de contribuição previdenciária; exercício de mandato eletivo, conforme previsto na CE/89; instituição educacional de caráter privado, incorporado pelo poder público estadual até a data da promulgação da CE/89; serviço público federal, municipal e de outros estados, desde que o servidor tenha ingressado no Estado até 17/04/91 e averbado o(s) período(s) anterior(es) à referida data; serviço público federal, municipal e em outros estados de servidor em situação de licença para tratar de assuntos particulares (sem remuneração) ou à disposição, sem ônus e sem ressarcimento, em período posterior a 17.04.91 (exemplo: professor em licença sem remuneração que prestou serviço em município fora da carga horária dedicada ao Estado se estivesse em efetivo exercício). Quando da exoneração do servidor de um cargo efetivo para assumir outro no Poder Executivo, o ATS e os outros benefícios migram automaticamente para o novo cargo, desde que não haja interstício entre a exoneração e a nomeação no novo cargo. Sendo a exoneração em data anterior a nomeação e posse em outro cargo efetivo, há um novo começo na atividade pública, submetendo-se o servidor às regras de averbação (ver o manual Averbação de Tempo de Contribuição), desde que o benefício ainda não tenha sido utilizado em outro vínculo. O adicional por tempo de serviço incide sobre o vencimento básico do cargo de provimento efetivo ou em comissão e as gratificações especificadas em lei. Trâmite do benefício: Automático pelo sistema integrado de recursos humanos do Governo.
Vale transporte: O VT é um benefício que o Estado antecipa aos servidores para efetiva utilização em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. É um subsídio aplicável em serviço de transporte coletivo público municipal e intermunicipal caracterizado urbano pelo DETER. Tem direito ao benefício o servidor cujo valor do VT é inferior a 6% (seis por cento) da sua remuneração, excluída a gratificação natalina e o terço constitucional de férias. O benefício do VT é suspenso automaticamente pelo SIRH quando deixa de atender esta prerrogativa. O desconto do VT na folha de pagamento do servidor ocorrerá no próprio mês de concessão do subsídio. Trâmite do benefício: Inicia junto ao CRH de lotação - acesse o fluxograma.
Valor Referencial de Vencimento (VRV): o valor atual, de acordo com a Lei Complementar n.º 784, de 27 de dezembro de 2021, é de R$ 429,92, a contar de 01 de janeiro de 2022.
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