Progressão de Desempenho (nível)
A Progressão de Nível na Carreira de Técnico Universitário é regida pela RESOLUÇÃO Nº 18/2020 – CAP e está prevista no Art. 18 da Lei 345/2006.
Do Direito à Progressão:
Art. 1º A Progressão por Desempenho na Carreira de Técnico Universitário dar-se-á de um nível para o imediatamente superior, na mesma classe, após o cumprimento de interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, mediante avaliação de desempenho administrativo, conforme determina o artigo 26 da Lei Complementar nº 345, de 07 de abril de 2006.
§ 1º O interstício mínimo para cada progressão será sempre a cada 2 anos de efetivo exercício do cargo a contar:
I – de 07 de abril de 2006 para o Técnico Universitário empossado sob a vigência da Lei 8.332/91;
II – da data da posse para o Técnico Universitário empossado sob a vigência da Lei 345/2006;
III – da data do retorno para o Técnico Universitário que se afastou de licença sem vencimento.
§ 2º Para servidores que concluíram o estágio probatório, deverá ser considerado para fins de contagem de tempo da 1ª progressão, os 2 primeiros anos a contar da data da posse. O saldo de tempo remanescente deverá ser aproveitado para a 2ª progressão.
§ 3º A progressão poderá ser solicitada a qualquer tempo, mas os efeitos pecuniários/financeiros ficam limitados a cinco anos do requerimento, em atenção ao Decreto n. 20.9310/32 e ao parecer da Procuradoria Geral do Estado - PAR 066/17-PGE.
Art. 2º Poderá ser concedida a Progressão por Desempenho ao ocupante do cargo de provimento efetivo de Técnico Universitário da UDESC, mediante a avaliação de suas atividades administrativas.
Art. 3º Para a avaliação de desempenho administrativo, o servidor deverá declarar que (Anexo I):
I – Não está em estágio probatório;
II – Não recebeu pena de suspensão disciplinar no período aquisitivo da progressão;
III – Não possui falta injustificada superior a cinco dias no período aquisitivo da progressão;
IV – Não sofreu prisão no período aquisitivo da progressão;
V – Não está em licença sem vencimento na data da progressão ou não esteve de licença sem vencimento de forma parcial ou integral no período aquisitivo da progressão;
VI – Não está, na data da progressão, em licença para concorrer ou exercendo cargo eletivo.
§ 1º O servidor que não cumprir os requisitos dos incisos I ao VI do art. 3° não terá direito a progressão no interstício, conforme determina o artigo 26 da Lei Complementar nº 345, de 07 de abril de 2006.
§ 2º A data de retorno do servidor às atividades do cargo, nas hipóteses dos incisos II, IV, V e VI funcionam como marco inicial para a contagem do novo interstício.
Da Solicitação:
Art. 4º Completado o interstício mínimo de 2 (dois) anos, o interessado encaminhará sua solicitação de Progressão por Desempenho, via processo digital no SGPE - Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos, à Coordenadoria de Recursos Humanos do Centro de sua lotação ou Reitoria.
Parágrafo Único. O Técnico Universitário que concluir o estágio probatório, com o interstício de 3 (três) anos no efetivo exercício do cargo e concluído o processo de avaliação de desempenho pela homologação do estágio probatório e publicação da respectiva portaria, poderá solicitar a progressão, desde que comprove o cumprimento dos demais pressupostos legais.
Trâmite do Processo:
Parágrafo Único: Em caso de divergência das informações previstas no Anexo I, ou indeferimento, o processo retornará ao interessado.
Art. 6º Atendidos todos os requisitos, a Pró-Reitoria de Administração encaminhará o processo para Coordenadoria de Recursos Humanos da Reitoria, para elaboração de Portaria e posterior assinatura do Reitor.
Art. 7º Após a homologação dos resultados, a Coordenadoria de Recursos Humanos da Reitoria providenciará a publicação do ato.
Art. 8º Os efeitos da percepção da Progressão por Desempenho passarão a repercutir financeiramente após a homologação do Reitor e a respectiva publicação da portaria no Diário Oficial do Estado e será devida com efeitos retroativos à data da homologação do estágio probatório, quando for o caso, e à data da aquisição do direito à progressão, nos demais casos, respeitada a prescrição quinquenal (Decreto n. 20.910/32 e PAR 066/17 - PGE).
Art. 9º Os casos omissos serão analisados pela COPPTA Central e apresentados como propostas de regulamentação à Pró-Reitoria de Administração.
É responsabilidade de cada técnico monitorar a data a partir da qual fará jus ao direito da progressão por desempenho administrativo para então fazer o requerimento, e encaminhar o processo pelo SGPE ao Recursos Humanos Setorial da sua unidade de lotação.
Só serão aceitos requerimentos formatados de acordo com a nova Resolução.
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