Frequência
Jornada de trabalho
Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 horas e observados os limites dos horários estabelecidos em regulamentação específica. Entende-se por servidor mesmo o ocupante de cargo em comissão.
Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina
Art. 25. O registro de frequência é diário e mecânico ou, nos casos indicados em Regulamento, por outra forma que vier a ser adotada.
§ 1º Todos os funcionários devem observar rigorosamente o seu horário de trabalho, previamente estabelecido.
§ 2º A marcação do cartão de ponto deve ser feita pelo próprio funcionário.
§ 3º Nenhum funcionário pode deixar seu local de trabalho durante o expediente sem autorização, (VETADO).
§ 4º Quando houver necessidade de trabalho fora do horário normal de funcionamento do órgão, deve ser providenciada a autorização específica.
Art. 26. O funcionário é obrigado a avisar à sua Chefia imediata no dia em que, por doença ou força maior, não puder comparecer ao serviço.
§ 1º As faltas ao serviço por motivo de doença serão justificadas para fins disciplinares, de anotação no assentamento individual e pagamento, desde que a impossibilidade do comparecimento seja abonada pela Chefia imediata ou por intermédio de atestado médico até 3 dias e, em período superior a este, pelo órgão médico oficial.
§ 2º As faltas ao serviço por doença em pessoa da família serão analisadas e poderão ser justificadas para os fins previstos no parágrafo anterior.
Art. 27. As faltas ao serviço por motivos particulares não serão justificadas para qualquer efeito, computando-se como ausência o sábado e domingo, ou feriado, quando intercalados (art. 93).
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as faltas decorrentes de provas escolares, coincidentes com o horário de trabalho ou o dia de ponto facultativo.
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