Ao servidor efetivo que, por motivo de doença do cônjuge, parente (pais, irmãos, avós, filhos e netos) até segundo grau, ou pessoa que viva sob sua dependência, comprovada mediante inspeção médica e pesquisa social, esteja temporariamente impossibilitado de comparecer ao seu local de trabalho, é assegurada LPF.
É concedida de acordo com os seguintes critérios:
até 3 (três) meses com remuneração integral;
de 3 (três) meses a 1 (um) ano com 2/3 (dois terços) da remuneração;
de 1 (um) ano até o limite máximo de 2 (dois) anos com metade da remuneração.
Durante a vigência da LPF, no período destinado a assistência familiar, o servidor é impedido de exercer atividades remuneradas, sob pena de cassação da mesma. A contagem no qüinqüênio da licença prêmio será suspensa pelo período da LPF excedente a 90 (noventa) dias para o quadro civil.
Os procedimentos para requerer o LPF são os mesmos da Licença para Tratamento de Saúde, ou seja, o servidor deve trazer até o RH o atestado médico com CID - Código Internacional de Doenças do familiar adoecido, para que o RH preencha o formulário de encaminhamento e agende a perícia. Com o formulário em mãos o servidor deverá comparecer à perícia médica no dia e horário marcado, munido de atestado médico, documentos comprobatórios da doença (se houver).
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