Constitui infração disciplinar toda a ação ou omissão do docente que possa comprometer o pleno exercício da função pública, prejudicar a organização, o funcionamento e a eficiência dos serviços prestados ou causar dano à Administração, ao patrimônio ou a qualquer membro da comunidade universitária.
Os procedimentos de apuração dos fatos e responsabilidade e a atribuição de penalidades devem assegurar o amplo direito de defesa.
As penas disciplinares aplicáveis aos membros do corpo docente são:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - demissão.
As penas de advertência e repreensão serão aplicadas nos casos de omissão ou negligência, conforme sua gravidade.
A pena de suspensão será aplicada nos seguintes casos:
I - de dolo, a falta de cumprimento dos deveres, bem como na reincidência
de falta já punida com repreensão;
II - negligência no desempenho das respectivas atribuições;
III - atribuir a terceiros, fora dos casos permitidos pela legislação vigente, o desempenho de encargos que lhe competirem ou a seus subordinados;
IV - revelar ou facilitar a revelação de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo;
V – na inassiduidade temporária injustificada;
VI - assédio moral ou ofensa contra qualquer pessoa no âmbito da UDESC.
A pena de demissão será precedida de sindicância e processo administrativo, aplicada nos casos de:
I - inabilidade continuada no exercício da atividade docente;
II - prática de ato considerado grave e de manifesta improbidade no exercício da função;
III - prática reincidente de ato voluntário que fira a ética e a dignidade humana;
IV - agressão física, no âmbito da UDESC, contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa;
V - na inassiduidade permanente;
VI - na reincidência de falta grave já punida com suspensão;
VII - na prática de assédio sexual e racismo.
Parágrafo único. As sanções aplicadas ao docente não o isentarão da responsabilidade criminal em que haja incorrido.
A competência para aplicação das penas disciplinares impostas aos docentes caberá:
I - nos casos de advertência, ao chefe de Departamento ou ao Diretor Geral, conforme o caso;
II - nos casos de repreensão e de suspensão até 10 (dez) dias, ao Diretor Geral;
III - nos casos de suspensão de mais de 10 (dez) dias e nos casos de demissão, pelo Reitor.
Na aplicação das penas previstas acima são observadas as seguintes prescrições:
I - a advertência e a repreensão são feitas reservadamente mediante notificação escrita;
II - a suspensão implica no afastamento do docente de seu cargo e/ou função, sem percepção de remuneração de qualquer natureza, por um período de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias;
III - as penas de suspensão e demissão são cominadas mediante portaria.
Todas as penalidades são anotadas nos assentamentos do docente.
Serão desconsiderados, para efeitos acadêmicos e de benefícios funcionais, após 3 (três) anos, o efeito cumulativo das penalidades de advertência e repreensão, e, após 5 (cinco) anos, o efeito das penalidades de suspensão, desde que não haja reincidência neste período.
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