O regime disciplinar garantirá os princípios éticos, democráticos e de respeito à dignidade humana, de forma a assegurar a convivência harmônica entre o pessoal docente, discente e técnico universitário e a disciplina indispensável às atividades universitárias.
Sem prejuízo das disposições legais e das que cada Unidade estabelecer em seu Regimento sobre o respectivo regime disciplinar, constituem infrações à disciplina, para todos os que estiverem sujeitos às autoridades universitárias:
I - praticar atos definidos como infração pelas leis penais, tais como calúnia, injúria, difamação, rixa, agressão, lesão corporal, dano, desacato;
II - promover algazarra ou distúrbio;
III - cometer ato de desrespeito, desobediência, desacato ou que, de qualquer forma, importe em indisciplina;
IV - fazer uso de substâncias entorpecentes e/ou de bebidas alcoólicas;
V - proceder de maneira considerada atentatória ao decoro;
VI - recorrer a meios fraudulentos, com o propósito de lograr aprovação ou promoção.
Constituem penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - expulsão.
Parágrafo Único. A penalidade será agravada em cada reincidência, o que não impede a aplicação, desde logo, de qualquer das penas, segundo a natureza e a gravidade da falta praticada.
As penalidades disciplinares acima serão aplicadas nos seguintes casos:
I - pena de advertência, nos casos de manifestação de desrespeito às normas disciplinares constantes do Regimento das Unidades, qualquer que seja a modalidade e reconhecida a sua mínima gravidade;
II - pena de repreensão, nos casos de reincidência ou quando ficar configurado deliberado procedimento de indisciplina, reconhecido como de média gravidade;
III - pena de suspensão, nos casos de reincidência de falta já punida com repreensão ou transgressão da ordem que se revestir de maior gravidade;
IV - pena de expulsão, nos casos em que for demonstrado, por meio de processo administrativo, ter o infrator praticado falta considerada grave.
Ao acusado de comportamento passível de sanção
disciplinar é assegurado pleno direito de defesa.
As penas previstas são aplicadas na
forma seguinte:
I - advertência por escrito ao infrator:
a) por desrespeito a qualquer membro da comunidade universitária.
b) por desobediência às determinações de autoridades universitárias;
c) por perturbação da ordem em recinto acadêmico;
d) por improbidade na execução dos trabalhos acadêmicos;
II – repreensão:
a) na reincidência das infrações previstas nas alíneas do inciso I deste
artigo;
b) por ofensa a outro discente;
III – suspensão até 10 (dez) dias:
a) na reincidência das infrações previstas nas alíneas do inciso II deste
artigo;
b) por ofensa a docente ou técnico universitário;
c) por danos ao patrimônio ou bens sob responsabilidade da UDESC;
IV – suspensão de 15 (quinze) até 30 (trinta) dias:
a) na reincidência das infrações previstas nas alíneas do inciso III deste
artigo;
b) por agressão a discente;
c) por tentativa de agressão a docente ou técnico universitário;
d) por delitos leves sujeitos a ação penal;
V - expulsão:
a) por atos desonestos incompatíveis com a dignidade da comunidade
acadêmica tais como furto, plágios, falsificação de documentos, entre outros;
b) por delitos sujeitos à ação penal;
c) agressão a qualquer servidor;
d) na reincidência, após duas suspensões.
São computados como dias de suspensão, para aplicação
dos incisos III e IV, somente os dias letivos.
Na aplicação das sanções disciplinares, são considerados como
agravantes os seguintes elementos:
I - não primariedade do infrator;
II - dolo;
III - valor e utilidade dos bens atingidos;
IV - grau da autoridade ofendida.
A aplicação de qualquer penalidade não desobriga o
punido do ressarcimento de danos causados à UDESC.
São competentes para aplicar penalidades ao corpo discente:
I - o Diretor Geral e Chefes de Departamentos aos discentes matriculados
nos seus respectivos cursos ou disciplinas ou outras atividades acadêmicas, quando
se tratar de advertência e repreensão;
II - o Diretor Geral, quando se tratar de pena de suspensão;
III - o Reitor, no caso de expulsão.
As penas de advertência e repreensão são aplicadas mediante
certificação do fato pela autoridade competente.
Nos casos de suspensão e de expulsão, a aplicação da penalidade
é precedida de processo administrativo aberto pelo Diretor Geral, com oitiva de
testemunhas e garantia de ampla defesa.
Durante o processo administrativo, o discente não pode obter
transferência interna ou externa da UDESC.
Concluído o processo administrativo, a aplicação da pena disciplinar é
comunicada pela autoridade competente por escrito ao discente culpado, ou
responsável se o discente for menor de idade, com a indicação dos motivos que a
determinaram.
Cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis:
I - da decisão do Chefe do Departamento para o Diretor Geral;
II - da decisão do Diretor Geral para o Conselho de Centro;
III - da decisão do Reitor para o CONSUNI.
O recurso tem efeito suspensivo, caso a penalidade
implique no afastamento do discente das atividades acadêmicas.
Quando a infração disciplinar constituir igualmente delito sujeito à
ação penal, a autoridade universitária que impuser a punição, diligencia a remessa
de cópias autenticadas do processo disciplinar, que a ensejou, à autoridade policial
competente.
As sanções aplicadas ao corpo discente são averbadas em seus
assentamentos acadêmicos no âmbito da UDESC.
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