A averbação de tempo de serviço é o ato pelo qual se anota, nos assentamentos funcionais do servidor público titular de cargo efetivo, o tempo de serviço prestado em órgão ou entidade de natureza pública ou privada, sendo o mesmo considerado na concessão de benefícios (aposentadoria, disponibilidade, licença prêmio, adicional de tempo de serviço – triênio – abono e adicional de permanência e progressões funcionais), conforme a característica do regime de trabalho e a origem do tempo averbado.
Servidor deve ter 10 anos ou mais de serviço público efetivo para poder requerer.
A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) do INSS deve ser emitida nos moldes da Portaria 154/08, sendo obrigatório constar salário de contribuição de períodos posteriores a julho/1994.
Pode ser requerido pelo servidor a qualquer tempo.
Quando a contribuição previdenciária for feita ao RPPS* (IPREV), é necessário apresentar uma CTC do órgão destinada à UDESC.
Quando a contribuição previdenciária foi feita ao RGPS - INSS*, é necessário apresentar a CTC do INSS, além desta CTC do órgão citada no item acima.
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Tempo de serviço público estadual de SC gera benefício de aposentadoria, triênio e licença prêmio.
Tempo de serviço público municipal gera benefício de aposentadoria.
Tempo de serviço público fdederal gera benefício de aposentadoria.
Quando for averbação de serviço militar, deve apresentar certificado de reservista e CTC contendo relatório de contribuições, quando posteriores a julho de 1994;
De acordo com a LC 773/2021, aos servidores que saíram em licença sem vencimento no período de 15 de dezembro de 1998 até 01 de janeiro de 2022, fica facultada a averbação do período correspondente ao afastamento, mediante recolhimento das cotas de contribuições previdenciárias pelo servidor, até a data limite de 01 de agosto de 2023.
Para este tipo de averbação o servidor apresentará o Laudo das Condições Especiais do Trabalho (LTCAT) ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
No caso da averbação ser de órgão privado, a CTC do INSS deve constar que o tempo é insalubre.
Ressalvado o disposto no inciso IV do caput do art. 81 da Lei Complementar nº 412, de 2008, para o período de trabalho exercido até 13 de novembro de 2019, possibilitar-se-á, mediante a comprovação por meio de Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), a conversão de tempo prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público, com acréscimo de 20% (vinte por cento), se mulher, e 40% (quarenta por cento), se homem, sobre a totalidade de dias do período, em tempo de contribuição comum, decorrente da aplicação, no que couber, das normas do RGPS relativas à aposentadoria especial contidas no art. 57 da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Redação do caput, dada pela LC 773, de 2021).
§ 1º Fica vedada a conversão de que trata o caput deste artigo de período compreendido após a entrada em vigor da Emenda à Constituição da República nº 103, de 2019.
Para requerer PPP ou LTCAT de tempo trabalhado na UDESC, o servidor deverá instruir processo no SGPE com as orientações abaixo e enviar ao CRH/CEFID:
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