Somente após ter conquistado o direito à progressão, o servidor deverá CADASTRAR UM PROCESSO DIGITAL conforme orientações abaixo:
PARA REQUERER PROGRESSÃO:
A partir do dia de conquista do direito, o servidor deverá:
1 - Cadastrar processo digital no sistema oficial de protocolo da UDESC (SGPe - https://sgpe.sea.sc.gov.br/sgpe/) utilizando o assunto: 2734 - PROGRESSÃO POR DESEMPENHO.
2 - Selecionar “Técnico Universitário”.
3 - Incluir o número da matrícula.
4 - Selecionar os itens referentes as Declarações.
5 - Clicar em REALIZAR SOLICITAÇÃO. (Já está disponível no SGPE)
6. Após a abertura do processo, clique no botão Peças, selecione a peça "Formulário de cadastro" e assine o documento.
7. Incluir como peça no processo, a Portaria da última movimentação na carreira (progressão nível ou promoção de classe).
Para realizar a pesquisa acesse: https://sigrhportal.sea.sc.gov.br/sigrhnovoportal/atos/#/atos-filtros
Art. 1º A Progressão por Desempenho na Carreira de Técnico Universitário dar-se-á de um nível para o imediatamente superior, na mesma classe, após o cumprimento de interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, mediante avaliação de desempenho administrativo, conforme determina o artigo 26 da Lei Complementar nº 345, de 07 de abril de 2006.
§ 1º O interstício mínimo para cada progressão será sempre a cada 2 anos de efetivo exercício do cargo a contar:
I – de 07 de abril de 2006 para o Técnico Universitário empossado sob a vigência da Lei 8.332/91;
II – da data da posse para o Técnico Universitário empossado sob a vigência da Lei 345/2006;
III – da data do retorno para o Técnico Universitário que se afastou de licença sem vencimento.
§ 2º Para servidores que concluíram o estágio probatório, deverá ser considerado para fins de contagem de tempo da 1ª progressão, os 2 primeiros anos a contar da data da posse. O saldo de tempo remanescente deverá ser aproveitado para a 2ª progressão.
§ 3º A progressão poderá ser solicitada a qualquer tempo, mas os efeitos pecuniários/financeiros ficam limitados a cinco anos do requerimento, em atenção ao Decreto n. 20.9310/32 e ao parecer da Procuradoria Geral do Estado - PAR 066/17-PGE
Art. 3º Para a avaliação de desempenho administrativo, o servidor deverá declarar que (Anexo I):
I – Não está em estágio probatório;
II – Não recebeu pena de suspensão disciplinar no período aquisitivo da progressão;
III – Não possui falta injustificada superior a cinco dias no período aquisitivo da progressão;
IV – Não sofreu prisão no período aquisitivo da progressão;
V – Não está em licença sem vencimento na data da progressão ou não esteve de licença sem vencimento de forma parcial ou integral no período aquisitivo da progressão;
VI – Não está, na data da progressão, em licença para concorrer ou exercendo cargo eletivo.
§ 1º O servidor que não cumprir os requisitos dos incisos I ao VI do art. 3° não terá direito a progressão no interstício, conforme determina o artigo 26 da Lei Complementar nº 345, de 07 de abril de 2006.
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