O servidor efetivo e estável faz jus a uma licença remunerada, como prêmio, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público estadual, pelo período de 3 (três) meses.
O servidor efetivo faz jus a uma licença remunerada, como prêmio, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público estadual, pelo período de 3 (três) meses. Para efeito de concessão de LP, é computado apenas o tempo de serviço prestado ao Estado (administração direta, autárquica e funcional).
A contagem do quinquênio é suspensa quando servidor se afastar em licença não remunerada.
Quando a licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família exceder a 90 (noventa) dias, para servidor do quadro civil, a contagem no quinquênio será suspensa pelo período excedente.
De acordo com o Art. 78 da Lei nº 6.745, de 1985, § 2º: A requerimento do servidor, a licença-prêmio poderá ser gozada em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias.
Sabendo que a concessão da licença prêmio corresponde a um período total de 90 dias, por periodo aquisitivo, o servidor poderá usufruir esse período de forma parcelada, em quantos dias necessitar, desde que nenhum deles seja inferior a 15 dias. Assim, não poderá restar, em hipótese alguma, saldo de licença prêmio menor que 15 dias.
Ir no Menu à esquerda e clicar em "Licença Prêmio".
Clicar em "Novo pedido de Licença Prêmio".
Informar a data que deseja iniciar o usufruto.
Informar a quantidade de dias que deseja usufruir.
Clicar em "Incluir Pedido"
O sistema irá encaminhar o pedido para autorização da chefia imediata (homologador)
O servidor deverá comunicar a sua chefia imediata do envio do pedido e solicitar a analise e homologação
Após homologado pela chefia imediata ficará registrado no SIGRH e o servidor pode usufruir o benefício no período solicitado.
INTERRUPÇÃO DO USUFRUTO DE LICENÇA PRÊMIO
De acordo com o Manual de Licença Prêmio da Secretaria de Administração do Estado SC, não é permitida a interrupção da LP durante o seu usufruto, com exceção de imperiosa necessidade do serviço, formalizada pela Administração Pública.
Durante o usufruto da LP, o servidor não tem direito a interrompê-la para usufruir outras licenças ou afastamento legais, pois prevalece o primeiro afastamento, no caso a LP. Excetua-se o caso de ocorrência do parto, para servidora gestante.
ENDEREÇO
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CONTATO
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