AInstrução Normativa nº 008/2021 estabelece os critérios para a solicitação de Progressão por titulação para as Classes Assistente e Adjunto, sendo:
Art. 1º A Progressão por Títulos na carreira de Professor de Ensino Superior para as classes Assistente e Adjunto dar-se-á por titulação devidamente reconhecida, observado o seguinte:
Art. 2º O Professor deverá cadastrar processo no sistema oficial de protocolo da UDESC a partir da data de aquisição do direito, anexando o requerimento (ANEXO I) e a cópia do diploma. Todas as peças deverão estar assinadas pelo requerente.
§1º Não serão aceitos certificados de conclusão de curso, nem atas de defesa. O único documento aceito para Progressão por Título é o Diploma.
§2º Para diplomas emitidos no exterior é necessária a validação por Universidade Brasileira, reconhecida pelo CNE/MEC/CEE. A data de direito de progressão neste caso será a data de reconhecimento do diploma.
§3º Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei Complementar 345 de 07 de abril de 2006, o docente que estiver em estágio probatório não poderá obter a progressão.
Art. 3º O requerimento (ANEXO I) devidamente autuado no SGPE, deverá ser encaminhado ao Setor de Recursos Humanos da respectiva unidade de lotação, já instruído com o respectivo título (diploma de Mestrado ou Doutorado).
Art. 4 º O Setorial de Recursos Humanos do Centro verificará se a documentação está completa, preencherá o Anexo II e encaminhará o processo à CRH-SELOM.
Art. 5º Na Progressão por Títulos o Professor manterá o nível que tinha na classe anterior, iniciando-se nova contagem de interstício para a próxima progressão, conforme art. 17 Lei Complementar 345 de 07 de abril de 2006.
Art. 6º Uma vez obedecidos todos os requisitos legais, a portaria de homologação da progressão retroagirá seus efeitos à:
I - Data da emissão do título (diploma), ou
II - Data do reconhecimento do diploma por Universidade Brasileira (no caso dos diplomas emitidos no exterior), ou
III - Data indicada pelo requerente no ANEXO I desde que essa seja posterior a da emissão do diploma, ou do reconhecimento por universidade brasileira.
Parágrafo único. É de responsabilidade do servidor requerer a progressão com data retroativa à emissão do diploma ou a data indicada no ANEXO I, desde que assinado o termo de ciência ao art. 17 da Lei Complementar 345 de 07 de abril de 2006.
Para a Classe Associado:
I - para a classe de Associado, desde que como Adjunto satisfaça as condições de produtividade para a obtenção da Gratificação de Dedicação Integral há, pelo menos, um ano e:(Clique aqui para ter acesso a Resolução)
a) seja Professor permanente em um programa de mestrado ou doutorado da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, do Ministério da Educação, com pelo menos cinco orientações concluídas nesse programa; ou
b) a sua produção acadêmica como Professor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, avaliada por banca específica na referida área, alcance a pontuação mínima exigida;
Para a Classe Titular
IV - para a classe de Titular, desde que, se Associado da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, satisfaça as condições de produtividade para a obtenção da Gratificação de Dedicação Integral há pelo menos um ano e após o interstício mínimo de seis anos na classe de Associado, desde que o docente tenha orientado, no mínimo, duas teses de doutorado em programa de pós-graduação da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, recomendado pela CAPES.
Parágrafo único. Os critérios de avaliação, as normas para composição e a indicação de bancas referentes à progressão para as classes de Associado e Titular serão objeto de regulamentação proposta pelo Conselho Universitário. (Clique aqui para ter acesso a Resolução)
Art. 17. Na Progressão por Títulos o Professor manterá o nível que tinha na classe anterior, iniciando-se nova contagem de interstício para a próxima progressão.
ENDEREÇO
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CONTATO
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