Art. 16 Compete ao Setor de Informática da unidade, ou à SETIC no caso de equipamentos de gravação e exclusão de imagens instalados no Datacenter: a) manter os equipamentos ligados e configurados; b) gerenciar os serviços de manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos; c) armazenar as gravações das imagens pelo período de capacidade do equipamento, em local seguro e privado, respeitando as legislações sobre segurança da informação; d) providenciar cópia de segurança das gravações quando solicitado pelo Dirigente da unidade. Parágrafo único. Quando se tratar de sistema de videomonitoramento terceirizado, as competências tratadas no caput deverão ser atribuídas ao fiscal do contrato da unidade.
PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO - PROAD Regulamenta os procedimentos para acesso, armazenamento e obtenção de imagens dos sistemas de videomonitoramento da UDESC.
A PRÓ-REITORA DE ADMINISTRAÇÃO da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTACATARINA - UDESC, usando da competência atribuída pelo art. 22, inciso IV e art. 27, incisos IV e V do Regimento Geral da UDESC;
e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos para acesso, armazenamento e obtenção de imagens dos sistemas de videomonitoramento das dependências físicas da UDESC;
CONSIDERANDO a preservação dos direitos e garantias quanto a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, instituído em art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações;
CONSIDERANDO a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD);
COBDIDERANDO a Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, que altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para dispor sobre a proteção de dados pessoais e para criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados;
CONSIDERANDO o Decreto nº 1.184, de 1º de março de 2021, que dispõe sobre proposições gerais objetivando a implementação da Lei federal nº 13.709, de 2018, no âmbito do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO o Decreto nº 1.892, de 3 de maio de 2022, que estabelece as atribuições e os requisitos da função de encarregado pelo tratamento de dados pessoais no âmbito do Poder Executivo Estadual.
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por finalidade estabelecer regras e procedimentos de operação, controle, acesso e obtenção às imagens dos sistemas de videomonitoramento das instalações físicas da Universidade do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
Art. 3º O objetivo do sistema de videomonitoramento é possibilitar ações mais eficazes para proteção ao patrimônio público e segurança patrimonial e pessoal da comunidade acadêmica e demais usuários da universidade.
Art. 4º O uso de sistemas de videomonitoramento nas instalações físicas da UDESC tem por finalidade o assessoramento técnico e operacional nas ações de segurança das áreas internas e adjacentes das instalações da UDESC, permitindo o acesso remoto às áreas sensíveis e reforço das áreas que não se encontram totalmente cobertas pelas atividades exercidas pelo serviço de vigilância patrimonial humana.
Art. 5º O uso de sistemas de videomonitoramento nas instalações da UDESC está em consonância com as estratégias de Política de Gestão e Infraestrutura Física e Acadêmica estabelecidas no item 6.1.7.2 do Planejamento Estratégico UDESC 2010-2030 – Plano 20.
Art. 6º As informações coletadas e armazenadas pelo sistema de videomonitoramento têm caráter sigiloso, garantindo a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e de acesso às imagens das pessoas.
Art. 7º Os pontos de instalação das câmeras de videomonitoramento serão estabelecidos seguindo critérios técnicos e levando-se em consideração os seguintes aspectos:
Art. 8º Compete ao setor responsável pela segurança da unidade desenvolver mecanismos de avaliação de desempenho mediante diagnósticos sobre os locais monitorados, providenciando alteração ou inclusão de áreas sob vigilância, de acordo com os resultados.
Art. 9º É vedada a instalação de câmeras de videomonitoramento em locais reservados à intimidade das pessoas, como banheiros, vestiários, atendimento médico, psicológico e assistência social, por violarem dispositivos constitucionais fundamentais como a intimidade, vida privada, honra e imagem.
Art. 10º É obrigatória a afixação de placa de aviso (modelo proposto em Anexo IV) que informe a existência de câmera de videomonitoramento em locais nos quais elas estejam instaladas.
Art. 11º As imagens dos sistemas de videomonitoramento devem ficar armazenadas pelo período determinado em contrato, em caso de sistema de videomonitoramento terceirizado, ou pelo período em que o equipamento próprio da UDESC for capaz de armazenar antes de serem sobrescritas.
Art. 12º A UDESC fica isenta de qualquer responsabilidade por imagens sobrescritas e/ou câmeras defeituosas ou não funcionais.
Art. 13º O acesso ao monitoramento dos ambientes em tempo real será restrito aos servidores formalmente autorizados pelo Dirigente da Unidade e aos funcionários da empresa prestadora de serviços de segurança patrimonial para UDESC.
Art. 14º Os operadores do sistema de videomonitoramento deverão adotar medidas adequadas para:
Art. 15º Compete ao setor responsável pela segurança da unidade:
Parágrafo único. Quando se tratar de sistema de videomonitoramento terceirizado, as competências tratadas no caput deverão ser atribuídas ao fiscal do contrato da unidade.
Art. 16º Compete ao Setor de Informática da unidade, ou à SETIC no caso de equipamentos de gravação e exclusão de imagens instalados no Datacenter:
Parágrafo único. Quando se tratar de sistema de videomonitoramento terceirizado, as competências tratadas no caput deverão ser atribuídas ao fiscal do contrato da unidade.
Art. 17º Os equipamentos de gravação e exclusão de imagens ficarão em ambiente físico de acesso restrito, com permissão de acesso somente para pessoas previamente credenciadas.
§1º O controle de acesso à sala de gravação e exclusão de imagens, bem como o credenciamento de pessoal, serão de responsabilidade da SETIC, no caso de equipamentos instalados no Datacenter, que deverá manter rigoroso controle do registro das entradas, permanências e saídas do recinto.
§ 2º Em caso da gravação e exclusão das imagens ocorrer na unidade, o controle de acesso e credenciamento será de responsabilidade do Setor de Informática da unidade.
§ 3º Quando se tratar de sistema de videomonitoramento terceirizado, o controle de acesso e credenciamento será de responsabilidade da contratada.
Art. 18º O tratamento de dados, informações e imagens produzidos pelo sistema de videomonitoramento devem processar-se no estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, e das imagens das pessoas, dos direitos, liberdades e garantias fundamentais versados nos incisos X e XXVIII, 'a', do art. 5° da Constituição Federal Brasileira (CFB), bem como previsto no art. 20 da Lei n° 10.406, de 10 de 2002.
Art. 19º Todas as pessoas que tenham acesso às gravações realizadas nos termos desta norma, em razão de suas funções, deverão guardar sigilo sobre todas as imagens e informações acessadas, sob pena das responsabilidades previstas no art. 5°, incisos da CFB, alcançando, as sanções administrativas, cíveis e criminais.
Art. 20º Qualquer ocorrência que envolva vazamento de documentos ou imagens, por qualquer meio de comunicação, deverá ser comunicada imediatamente ao setor responsável pela segurança da unidade, que acionará:
Parágrafo único. Os servidores que utilizarem das informações, imagens e vídeos em desacordo com esta norma, sem devida autorização, estarão sujeitos às sanções versadas no caput.
Art. 21º O acesso às imagens gravadas poderá ser concedido mediante autorização expressa do Dirigente da unidade, nos seguintes casos:
§1º O requerimento de acesso às imagens tratado na alínea “d” do caput deverá ser encaminhado para Direção Geral do Centro de Ensino ou Pró-Reitoria de Administração (no caso de monitoramento na Reitoria), acompanhado do B.O ou T.C.O., via processo eletrônico SGP-e.
§ 2º Em ocasiões em que o requerente for menor de idade, a solicitação deverá ser realizada por seu representante legal.
§ 3º O acesso a gravações limita-se a visualização das imagens, sendo a cópia do arquivo de gravação cedido exclusivamente por requisição de autoridade judicial.
§ 4º O acesso a imagens que possam constituir ameaça aos direitos e garantias de terceiros e/ou prejuízo à apuração de atos ilícitos e inquéritos criminais somente serão concedidas mediante autorização judicial.
Art. 22º Em casos de requerimento de acesso a imagens por motivos alheios aos especificados no art. 21, o Direção Geral do Centro de Ensino ou Pró-Reitoria de Administração (no caso de monitoramento na Reitoria) deverá solicitar análise e parecer do Encarregado de Dados da UDESC, visando a garantia do cumprimento das diretrizes da LGPD.
Art. 23º Após o recebimento da solicitação de acesso às imagens gravadas, o Dirigente da unidade avaliará os motivos, deferindo ou indeferindo a solicitação no prazo de cinco dias.
Art. 24º No caso de deferimento, a solicitação será encaminhada ao setor responsável pela segurança da unidade, que analisará o teor das imagens gravadas para fins de identificar o evento que motivou o acesso às imagens, bem como, verificar se as imagens a serem cedidas contém conteúdo que possam implicar em questões como o respeito ao direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
Parágrafo único. Caso as imagens não estejam no equipamento, o setor responsável pela segurança da unidade deverá comunicar formalmente o motivo da não existência das imagens requisitadas.
Art. 25º Havendo indícios de que o acesso às imagens poderá acarretar em prejuízo ao direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, o servidor deverá comunicar o fato ao Dirigente da unidade, que o encaminhará ao Encarregado de Dados da UDESC para análise e apresentação de parecer conclusivo quanto a autorização do acesso às imagens pleiteadas.
Art. 26º Em caso de deferimento, o requerente deverá comparecer na UDESC, mediante agendamento prévio com o setor responsável pela segurança da unidade, para visualizar as imagens requeridas e autorizadas.
Parágrafo único. A entrega ou apresentação das informações/imagens ao requerente ocorrerá mediante assinatura em Termo de Responsabilidade de Acesso à Informações (Anexo III), ficando sob inteira responsabilidade do requerente as imagens obtidas.
Art. 27º Excetua-se do art. 20 o acesso às imagens gravadas pelo setor responsável pela segurança da unidade para fins de averiguação de ocorrências relacionadas à segurança do campus.
Art. 28º Os casos omissos serão deliberados pela Pró-Reitoria de Administração.
Art. 29º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Marilha dos Santos
Pró-Reitora de Administração
Simone Soares Silva
Coordenadora de Administração e Suporte
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