O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os dispostos no Art. 3º da Lei nº 11.788/2008. É concedida bolsa a aluno em estágio não obrigatório, desde que haja declaração conjunta da IES, do supervisor do estágio e do orientador da pesquisa, de que a realização do estágio não afeta a dedicação às atividades acadêmicas e de pesquisa. O bolsista deve manter a declaração em seu poder. O disposto neste subitem se aplica também ao bolsista que venha obter estágio não obrigatório durante a vigência da bolsa, conforme a Resolução nº 02/2018 do CONSUNI.
Não é considerado acúmulo a manutenção simultânea de bolsa com benefícios assistencialistas de manutenção e/ou de permanência, quando possuírem finalidades distintas da iniciação científica/desenvolvimento tecnológico e inovação.
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