O Núcleo de Diversidades, Direitos Humanos e Ações Afirmativas (NUDHA) da UDESC foi criado com o objetivo de cumprir as diretrizes estabelecidas por diversas legislações, concentrando-se na promoção de ações afirmativas, na valorização das diversidades e na defesa dos direitos humanos.
Legislações:
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Dos crimes contra a honra:
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes.
Art. 208 - Estabelece que é crime “escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso”.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Artigo 1º, inciso II e III:
Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 nos Art. 3º, inciso IV, e artigo 5º, inciso V:
Art. 3° IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 5º V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Lei Nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989:
Define os crimes resultantes de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Supremo Tribunal Federal equipara, em 2023, atos ofensivos praticados contra pessoas da comunidade LGBTQIAPN+ como injúria racial.
Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990:
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Lei Maria da Penha Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006:
Visa proteger a mulher da violência doméstica e familiar. Atende também as pessoas que se identificam com o sexo feminino, heterossexuais, homossexuais, inclusive as mulheres transexuais.
Art. 1º - Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2º - Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3º - Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
Art. 1º - Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I - Discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
Estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde.
Lei Nº 12.965, de 23 de abril de 2014, Capítulo I e II:
Art. 1º - Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Art. 2º - A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:
II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I - Inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Lei Nº 13.146, de 6 de julho de 2015:
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Lei Nº 13.718, de 24 de setembro de 2018:
Art. 1º Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.
Importunação sexual:
Art. 215-A - Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
Lei Nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023:
Tipifica o crime de racismo e injuria racial.
Art. 2º-A - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Legislações Estaduais:
Lei Estadual Nº. 14.609, de 07 de janeiro de 2009:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Saúde Ocupacional do Servidor Público, com o objetivo de estabelecer as diretrizes e normas para o sistema de gestão da segurança no trabalho e da promoção da saúde ocupacional dos servidores públicos estaduais.
Decreto nº 2.709, de 27 de outubro de 2009, Capítulo IX:
Do programa e prevenção do assédio moral:
1- O assédio moral, vertical e horizontal, no âmbito da administração pública estadual direta e indireta, deverá ser coibido, evitando-se situações que submetam o servidor a procedimentos repetitivos que impliquem violação de sua dignidade ou, por qualquer forma, que o sujeite a condições de trabalho humilhantes ou degradantes.
2- Considera-se assédio moral, para fins deste Capítulo, toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente, servidor, empregador, gestor ou qualquer pessoa que tenha por objetivo ou efeito atingir a autoestima e/ou autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução, à carreira e à estabilidade funcionais do servidor
Lei estadual Nº 18.322, de 5 de janeiro de 2022:
Dispõem sobre Políticas Públicas de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres.
Dispõe sobre a penalização à veiculação de publicidade ou propaganda misógina, sexista ou estimuladora de agressão e violência sexual contra a mulher no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Legislações Municipais
Lei Municipal Nº 9580/2014, de 18 de junho de 2014:
Estabelece estratégias de combate ao racismo e de incentivo às ações afirmativas para afrodescendentes, no município de Florianópolis, e dá outras providências.
Lei Municipal Nº 10.735, de 28 de JULHO de 2020:
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal para a População Migrante, a ser implementada de forma transversal às políticas e serviços públicos, com os seguintes objetivos: I - garantir ao imigrante e a sua família o acesso a direitos fundamentais e sociais e aos serviços públicos garantidos na Constituição Federal e tratados internacionais de que o é signatário; II - promover o respeito à diversidade e à interculturalidade;
(...)
Lei Municipal Nº 10.527, de 23 de abril de 2019:
Política de transparência e combate à violência contra a população LGBT no âmbito do município de Florianópolis.
Lei Municipal Nº 11.051, de 06 de setembro de 2023:
Art. 1º - Fica instituída, na forma estabelecida nesta Lei, a Política Municipal de Atenção, Apoio e Acolhimento de Pessoas LGBTI+ (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Intersexo+) em situação de violência e/ou vulnerabilidade doméstica e/ou social e violências correlatas, no âmbito do município de Florianópolis. Art. 2º - A Política Municipal tem como diretrizes:
I - O respeito aos direitos humanos de pessoas LGBTI+ (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Intersexo+), a fim de contribuir com a eliminação do preconceito, do estigma e da discriminação decorrentes da LGBTQIAP+fobia histórica, social, cultural, estrutural e institucional;
(...)
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