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Jornal da Educação

Direito e Educação (Edição setembro/2020)

Contrato de Aprendizagem e a pandemia

Escrito por Karla Borcate

Considera-se contrato de aprendizagem, o contrato de trabalho pactuado por escrito e por prazo determinado, com durabilidade máxima de 02 (dois) anos, realizado entre a empresa e o maior de 14 (quatorze) anos e o menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade, exceto para o caso de aprendizes com deficiência, aos quais não se aplica o limite de idade para a contratação.

A contratação de aprendizes tem a finalidade de contribuir principalmente, para que estes jovens tenham a oportunidade de ingressar no mercado de trabalho, bem como contribui para a formação de mão-de-obra de qualidade, a qual é cada vez mais necessária para o desenvolvimento das empresas.

A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 429, caput, prevê que empresas de qualquer natureza, estão obrigadas a empregar número de aprendizes equivalente a no mínimo 5% e no máximo 15% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento da empresa, cujas funções demandem formação profissional.

Entretanto, empresas de pequeno porte e microempresas são dispensadas de empregar aprendizes, sendo assim, a contratação facultativa. São excluídos da cota de aprendizes as funções que exijam formação de nível técnico ou superior e os cargos de direção, gerência ou de confiança, bem como os empregados em regime de trabalho temporário e os aprendizes já contratados.

Destaca-se que as empresas devem priorizar a contratação de jovens entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos de idade, sendo vedado à estes o trabalho noturno, em locais insalubres, perigosos ou prejudiciais a sua moralidade, bem como o trabalho em ruas, praças e logradouros públicos.

Ainda, diante da pandemia do corona vírus que nos encontramos vivenciando, foi criado o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, instituído inicialmente pela Medida Provisória nº 936/2020, a qual foi posteriormente convertida na Lei nº 14.020/2020, prevendo a possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho e redução proporcional da jornada de trabalho e salário, pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias, sendo possível também a adoção das medidas para os contratos de aprendizagem.

Neste sentido, sendo aplicadas as medidas previstas na Lei nº 14.020/2020, os aprendizes também farão jus ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, custeado pelo Ministério da Economia.

Importante destacar que em caso de adoção do programa, o aprendiz fará jus à estabilidade provisória pelo período igual ao que houve a adoção das medidas. Assim, em caso de suspensão do contrato de aprendizagem, cabe à empresa a celebração de termo aditivo aos contratos, prorrogando a data de término do contrato, considerando o período da estabilidade provisória.

Por fim, informa-se durante o período de suspensão do contrato de aprendizagem ou de redução proporcional de jornada e salário, o aprendiz continuará a ser contabilizado para fins de cumprimento de cota de aprendizagem.

 

Karla Borcate é advogada e consultora trabalhista

 
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