OBRIGAÇÃO DA RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM TODOS OS PAGAMENTOS EFETUADOS A PESSOA JURÍDICA
A partir de 1º de junho de 2023, os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, os fundos, as autarquias e as fundações públicas do Estado de Santa Catarina, ao efetuarem pagamento à pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, ficam obrigados a proceder à retenção do imposto de renda (IR)com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores (Art. 1º Decreto 129/2023)
Conforme dispõe o art. 2º, §6º da IN RFB nº 1234/2012, a pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor do IR a ser retido na operação.
As hipóteses em que não haverá retenção encontram-se disponíveis na legislação correlata. É importante ressaltar que, conforme dispõe o art. 2º, §5º da IN RFB 1234/2012, as pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar essa condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção de imposto de renda no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.
Aprova o Manual Técnico do Imposto de Renda Retido na Fonte – Pessoa Jurídica referente aos pagamentos efetuados, a qualquer título, a pessoas jurídicas pelos órgãos da Administração Direta Estadual, fundos, autarquias e fundações.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o artigo 74, parágrafo único, inciso I da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no inciso I do artigo 157 da Constituição Federal,
Considerando as competências da Secretaria de Estado da Fazenda contidas no artigo 36 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019,
Considerando o disposto Decreto Estadual nº 129, de 10 de maio de 2023, em especial o art. 5º,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Manual Técnico do Imposto de Renda Retido na Fonte – Pessoa Jurídica, referente aos pagamentos efetuados a qualquer título, a pessoas jurídicas por todos órgãos da Administração Direta, os fundos, as autarquias e as fundações públicas do Estado de Santa Catarina, disponível no site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (www.sef.sc.gov.br).
Art. 2º A partir de 1º de junho de 2023 a retenção de imposto de renda sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços pelos órgãos da Administração Direta Estadual, fundos, autarquias e fundações deverá observar as disposições do Decreto Estadual n. 129, de 10 de maio de 2023, e aquelas constantes na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, bem como, as orientações contidas neste Manual.
Art. 3º A partir de 1º de junho de 2023 não poderão ser aceitos, para fins de liquidação de despesa, notas fiscais, faturas ou recibos fornecidos pelos prestadores de serviço e fornecedores de bens em desacordo com as regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário constantes no Manual Técnico do Imposto de Renda Retido na Fonte – 4ª Versão, de março/2008.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda
ENDEREÇO
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CONTATO
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