Capítulo IV - Dos Orientadores - Seção I - Das Normas Gerais
Art. 59. A orientação de mestrado e doutorado se dará mediante aquiescência do professor orientador.
§ 1º Os alunos de Mestrado ou Doutorado deverão estar vinculados a um orientador durante todo o período do curso.
§ 2º É vedado a orientação de cônjuges e parentes até 4º grau.
Art. 60. Os alunos ingressantes podem permanecer inicialmente sob a orientação acadêmica do Coordenador de Programa.
Parágrafo único. Esse tipo de orientação deverá ser limitado ao prazo máximo de cento e vinte dias e não será considerada no limite máximo de alunos por orientador.
Art. 61. Ao aluno é facultada a mudança de orientador com anuência do orientador atual e do novo orientador, com aprovação do CPG.
§ 1º Não havendo concordância dos orientadores e nem solução pelo CPG, a solicitação deverá ser julgada aprovado pela CPPG, ouvido o Comitê de Pós-graduação. (redação dada pela Resolução nº 6/2021-CPPG)
§ 2º Em caráter excepcional caberá ao Coordenador de Programa de Pós-Graduação assumir a orientação do aluno, a qual não será considerada no seu limite máximo de alunos por orientador.
Art. 62 Ao orientador é facultado abdicar da orientação de aluno, com a apresentação de justificativa circunstanciada, que deve ser aprovada pelo CPG.
ENDEREÇO
Av. Madre Benvenuta, 1907 Itacorubi, Florianópolis / SC CEP: 88.035-901
CONTATO
Telefone: (48) 3664-8300
E-mail: comunicacao.ceart@udesc.br
Horário de atendimento: 07h às 19h
Utilizamos cookies para melhorar sua experiência de navegação no Portal da Universidade do Estado de Santa Catarina. Ao continuar navegando no Portal, você concorda com o uso de cookies.