I – Conceito de serviço voluntário:
Art. 1º (...), § 1º. Considera-se serviço voluntário, para efeitos desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física, com objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos ou de assistência social, espontaneamente, sem vínculo empregatício e sem encargos trabalhistas, por pessoa física com idade superior a 18 (dezoito) anos, conforme preconizado na Lei Federal n. 9.608, de 1998 (Lei n. 16.609, de 07/04/2015);
II – Sobre a prestação de serviços voluntários:
“O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina (Lei n. 6.745/85) não admite a prestação de serviços públicos gratuitos ao Estado; de modo que serviços sem remuneração só poderão ser realizados na modalidade de ‘serviços voluntários’, com o necessário Termo de Adesão (Parecer n. 1006/2017 – PROJUR);
III – Sobre o Termo de Adesão:
Art. 4º. Antes do início das atividades deverá ser celebrado Termo de Adesão entre a entidade pública ou privada e o prestador do serviço voluntário, do qual constarão, entre outros dados dispostos em regulamentação, as tarefas específicas do prestador de serviço voluntário e, ainda, as vedações e deveres inerentes ao serviço voluntário, bem como as obrigações da instituição. (Lei n. 16.609, de 07/04/2015);
IV – Sobre a participação de membros externos em Projetos de Extensão:
“Os membros externos poderão realizar atividades em Projetos de extensão da UDESC, sem remuneração, na modalidade ‘serviços voluntários’, observada a mesma Lei Estadual n. 16.609, de 07/04/2015, e o devido Termo de Adesão.” (Parecer n. 1006/2017 – PROJUR)
V – Em relação a participação de professores colaboradores:
“(...) o professor substituto da UDESC só pode dedicar-se às atividades de ensino, para as quais foi admitido no Processo Seletivo. Projetos de Extensão não podem fazer parte das atividades do professo substituto.” (Parecer n. 1006/2017 – PROJUR);
Mas, “(...) se além das horas de ensino devidamente contratadas e remuneradas pela UDESC, o professor substituto quiser realizar um trabalho voluntário na mesma Instituição, (...) sem remuneração, a Administração deverá valer-se da Lei Estadual n. 16.609, de 07/04/2015, adequando-se às suas exigências legais.” (Parecer n. 1006/2017 – PROJUR);
Ou seja, quaisquer atividades que forem além das horas de ensino contratadas, deverão ser obrigatoriamente realizadas na modalidade de “serviço voluntário”, com a celebração do devido Termo de Adesão;
VI – Em relação a participação de docente inativo em bancas de Processos Seletivos ou Concursos Públicos:
“O docente inativo da UDESC, ainda que atue em outra IES, não perde o vínculo de ‘inativo da UDESC’, permanecendo, destarte o seu impedimento para compor Banca de Concurso Público. E isso se deve ao fato de que a contratação de profissionais externos para compor Banca de Concurso Público ocorre através de contratação direta (dispensa ou elegibilidade de licitação) e o servidor inativo, por possuir vínculo com a Instituição, não pode participar de processo licitatório.” (Parecer n. 1540/2015 – PROJUR).
Lei n. 16.609, de 07/04/2015, que dispõe sobre o serviço de voluntário no âmbito do estado de Santa Catarina e adota outras providências.
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