1) O que é NIT?
O Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) é definido na Lei de Inovação (Lei 10.973/2004) como sendo o núcleo ou órgão constituído por uma ou mais Instituição Científica e Tecnológica (ICT) com a finalidade de gerir sua política de inovação.
Encontre o NIT da Udesc: http://www.udesc.br/inovacao
2) O que é INPI?
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, é uma autarquia federal brasileira, criada em 1970, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Localiza-se na cidade do Rio de Janeiro (RJ). Tem como finalidade principal (baseado na Lei 9.279/96 – Lei da Propriedade Industrial), executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a Propriedade Industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica. É também sua atribuição se pronunciar quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convênios, tratados e acordos sobre propriedade industrial. O INPI é responsável pela Concessão de Marcas, Patentes, Transferência de Tecnologia (averbação de contratos), Registro de Desenho industrial, Indicação geográfica, Programa de Computador e Topografia de Circuito Integrado.
3) Qual a diferença entre DESCOBERTA e INVENÇÃO?
De acordo com Jorge Avila (Presidente do INPI), há uma diferença entre descoberta e invenção. A primeira não é protegida e não há ganho econômico com ela. "Já a invenção tem um propósito prático, é algo que está solucionando um problema de ordem prática imediata e é protegível por patente". A patente é um instrumento que surgiu com a evolução do pensamento científico. O que pode ser inventado diz respeito ao conhecimento existente, é uma nova aplicação do que já existe. "A patente é a proteção do esforço criativo", afirma Jorge Avila.
4) Qual a lei que fala sobre INOVAÇÃO, invenção e o percentual de participação dos inventores/pesquisadores?
A legislação federal e catarinense pode ser encontrada (aqui)
5) O que é DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO?
O desenvolvimento das tecnologias pode ser realizado por meio de duas perspectivas: 1) a inovação guiada pela ciência (Science Driven Innovation), segundo a qual os resultados de pesquisa mostram-se aplicáveis e promissores de tal forma que podem gerar negócios com base nas invenções; 2) a inovação guiada pelo mercado (Market Driven Innovation), em que as demandas das empresas é que orientam interfaces de processos inovativos podendo ser desenvolvida entre a academia e o setor industrial. (Fonte: INPI e USP).
6) O que é INOVAÇÃO?
“Inovação é a exploração com sucesso de novas ideias” (Inventta). Para Schumpeter (1982, p.95), “Enquanto não forem levadas à prática, as invenções são economicamente irrelevantes”. Portanto, para gerar o desenvolvimento econômico e social, as invenções precisam ser introduzidas no mercado. Desta forma, as invenções, ao serem introduzidas no mercado ou na sociedade, tornam-se inovações.
7) O que é INOVAÇÃO TECNOLÓGICA?
Inovação tecnológica é a introdução no mercado de novos (ou significativamente melhorados) produtos ou serviços. Inclui alterações significativas nas suas especificações técnicas, componentes, materiais, software incorporado, ou outras características funcionais. Já a inovação do processo, é a implementação de novos (ou significativamente melhorados) processos de produção ou logística de bens ou serviços.
8) O que é INOVAÇÃO SOCIAL?
Uma inovação social pode ser entendida como uma intervenção dos protagonistas sociais em resposta a uma aspiração, com o objetivo de satisfazer uma necessidade, de aportar uma solução ou de aproveitar uma oportunidade de modificar as relações sociais, transformar um marco de ação ou propor novas orientações culturais. Este tipo de inovação se converte em fontes de transformações sociais, que contribuem para o surgimento de novos modelos de desenvolvimento (Fonte: UFRJ). Exemplos: inovações que tenham um propósito social, como microcrédito e educação à distância.
Segundo a Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL), inovação social pode ser definida como: “novas formas de fazer coisas” e “novas formas de gestão” com respeito ao estado de arte na região, que permitissem resultados melhores que modelos tradicionais, que fossem custo-eficientes e, que promovessem e fortalecessem a participação da comunidade e dos beneficiários, convertendo-os em verdadeiros atores de seu próprio desenvolvimento e, portanto, fortalecendo a consciência cidadã – e com ela, a democracia.
Além da inovação em produto, processo, marketing ou serviço, utilizada pela maioria das empresas, a “inovação social” é outro termo que vem sendo utilizado. Segundo Bussacos (2013), “Inovação social na prática já ocorre há muito tempo, mas o uso do conceito é mais recente e tem se tornado cada vez mais relevante à medida que os desafios socioambientais ficam mais complexos.” De acordo com a Stanford Social Innovation Review apud Bussacos (2013):
“Inovação social é uma nova solução para um problema social. Uma solução mais efetiva, eficiente, sustentável ou justa que as soluções já existentes, e que, prioritariamente, gere valor para a sociedade como um todo ao invés de beneficiar apenas alguns indivíduos.”
9) O que é PROPRIEDADE INTELECTUAL?
A Propriedade Intelectual é um ramo do Direito que trata da propriedade dos bens imateriais ou incorpóreos resultantes da manifestação intelectual do ser humano.
A Propriedade Intelectual engloba o campo de Propriedade Industrial, Direitos Autorais e as Proteções Sui Generis.
Para facilitar o entendimento, observe o esquema abaixo (Fonte: Cadori; et.al. 2010):
10) O que é PROPRIEDADE INDUSTRIAL?
A Propriedade Industrial é o conjunto de direitos que compreende as patentes de invenção e de modelo de utilidade, os registros de desenho industrial, as marcas e as indicações geográficas, bem como a repressão da concorrência desleal. Esse ramo do Direito se refere às criações industriais, entendo-as na sua mais ampla acepção, isto é, todas as criações que são aplicadas na indústria e no comércio, assim como, nas indústrias agrícolas e extrativas, e que se relacionam a produtos manufaturados ou naturais. (Fonte: INPI)
11) O que é uma PATENTE?
Segundo o INPI, patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgado pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação. Em contrapartida, o inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente. Existem dois tipos: 1) Patente de Invenção e 2) Patente de Modelo de Utilidade.
A concessão da patente é um ato administrativo declarativo, ao se reconhecer o direito do titular, e atributivo (constitutivo), sendo necessário o requerimento da patente e o seu trâmite junto à administração pública.
Para solicitar um pedido de patente junto ao INPI necessita-se 3 (três) pré-requisitos:
-Novidade: a invenção deve ser diferente de tudo que já está no mercado ou divulgado, seja em bancos de patentes, artigos científicos, teses, congressos científicos, entre outros.
-Atividade inventiva: a invenção não deve ser óbvia para quem entende do assunto.
-Aplicabilidade industrial: o produto da invenção deve ter algum propósito e funcionalidade.
Ideias não são patenteáveis; é preciso provar que funcionam.
Tire outras dúvidas em relação a PATENTES - Perguntas Frequentes INPI (aqui)
12) O que é uma PATENTE DE INVENÇÃO?
Produtos ou processos que atendam aos requisitos de atividade inventiva, novidade e aplicação industrial. Sua validade é de 20 (vinte) anos a partir da data do depósito.
13) O que é um MODELO DE UTILIDADE?
Objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Sua validade é de 15 (quinze) anos a partir da data do depósito.
14) O que é TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA?
Tratando-se de um título legal de propriedade, a patente pode ser licenciada ou cedida para terceiros. O contrato de transferência de tecnologia que envolve direito de propriedade é formulado através de uma licença exclusiva ou não. Através destes direitos exclusivos, as empresas conseguem uma melhor posição de mercado, ganhando tempo e experiência para testar e comercializar os produtos.
A transferência de tecnologia entre empresas e instituições de pesquisa (IES, ICT) tem sido impulsionada devido à crescente importância do conhecimento para o avanço tecnológico e competitividade. Com foco em tecnologias geradas no âmbito acadêmico, a transferência de tecnologia trata do processo que consiste de várias etapas: a revelação da invenção, o patenteamento, o licenciamento, e o uso comercial da tecnologia pelo licenciado. Caso a patente seja de uma universidade, essa recebe, geralmente, royalties em contrapartida.
A Lei de Inovação estabelece várias formas de transferência de tecnologia entre as ICT e o setor produtivo entre os quais: 1) a comercialização de criação desenvolvida pela ICT; 2) a prestação de serviços; e 3) o estabelecimento de parcerias para o desenvolvimento de produtos e processos inovadores.
15) O que é DIREITO AUTORAL?
O Direito Autoral trata das obras intelectuais, redutíveis à noção de artístico ou literário, assim como aquelas de caráter puramente científico, qualquer que seja seu modo de expressão – Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Fonte: INPI). Exemplos:
16) PROGRAMAS DE COMPUTADORES podem ser patenteados?
Os programas de computador, em si, são protegidos pelo Direito Autoral e não pelo Direito Patentário. A matéria está regrada pela Lei de Software (Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997). A validade dos direitos para quem desenvolve um Programa de Computador é de 50 (cinquenta) anos, contados a partir de 1º. de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação. Em se tratando de obras protegidas pelo Direito Autoral, a proteção aos direitos relativos ao programa de computador nasce com sua criação.
Para que fique assegurada a titularidade do Programa de Computador, contudo, é necessário que haja comprovação da autoria do mesmo, seja por meio de publicação, seja por meio de prova de criação do mesmo. Desse modo, a critério do titular dos respectivos direitos, para assegurar a titularidade, os programas de computador poderão ser registrados no INPI, conferindo segurança jurídica aos negócios. Para maiores informações acesse o Guia básico – Programas de Computador, do INPI (aqui).
17) O que são DIREITOS CONEXOS?
Os Direitos Conexos são aqueles que protegem a pessoa jurídica ou física que contribui para tornar as obras autorais acessíveis ao público – estabelecido na “Convenção Internacional para Proteção aos Artistas Intérpretes ou Executantes, aos Produtores de Fonogramas e aos Organismos de Radiodifusão”, promulgada através do Decreto nº 57.125, de 19 de outubro de 1965, e o Decreto nº 4.533, de 19 de dezembro de 2002, que regulamenta o art.113 da Lei nº 9.610/98, no que se refere aos fonogramas (Fonte: INPI). Exemplos:
18) O que são proteções sui generis?
Com o surgimento de novas criações intelectuais, a possibilidade de incorporação de novas modalidades de direito para proteção dessas criações estão sendo ampliadas. Essas figuras jurídicas intermediárias entre a Propriedade Industrial e o Direito Autoral, são denominadas “híbridos jurídicos” (Fonte: INPI). Exemplos de proteções sui generis:
19) O que são CIRCUITOS INTEGRADOS?
A Lei 11.484/07 estabelece, em seu artigo 26, que topografia de circuitos integrados é uma série de imagens relacionadas que representa a configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado e na qual cada imagem represente, no todo ou em parte, a disposição geométrica ou arranjos da superfície do circuito integrado em qualquer estágio de sua concepção ou manufatura. O Circuito Integrado é definido como um produto com elementos dos quais pelo menos um seja ativo e com algumas ou todas as interconexões integralmente formadas sobre ou no interior uma peça de material, cuja finalidade seja desempenhar uma função eletrônica (Fonte: INPI).
20) O que é INDICAÇÃO GEOGRÁFICA e DENOMINAÇÃO DE ORIGEM?
Ao longo dos anos, algumas cidades ou regiões ganham fama por causa de seus produtos ou serviços. Quando qualidade e tradição se encontram num espaço físico, a Indicação Geográfica surge como fator decisivo para garantir a diferenciação do produto.
Isso porque a Indicação Geográfica delimita a área de produção, restringindo seu uso aos produtores da região (em geral, uma Associação) e onde, mantendo os padrões locais, impede que outras pessoas usem o nome da região com produtos de baixa qualidade. A Indicação Geográfica não tem prazo de validade. Com isso, o interesse nacional por esta certificação é cada vez maior.
É importante lembrar que no caso da Indicação de Procedência, é necessário, além dos documentos descritos, elementos que comprovem ter o nome geográfico conhecido como centro de extração, produção ou fabricação do produto ou prestação do serviço.
Já para obter a Denominação de Origem, deverá ser apresentada também a descrição das qualidades e as características do produto ou serviço que se destacam, exclusiva ou essencialmente, por causa do meio geográfico, ou aos fatores naturais e humanos.
21) O que é PROTEÇÃO DE CULTIVARES?
A Lei de Proteção de 25 de abril de 1997, com o objetivo de fortalecer e padronizar os direitos de propriedade intelectual. De acordo com a legislação, cultivar é a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal, que seja claramente distinguível de outras conhecidas por uma margem mínima de características descritas, pela denominação própria, homogeneidade, capacidade de se manter estável em gerações sucessivas, além de ser passível de utilização.
A nova cultivar é aquela que não tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de 12 meses, em relação à data do pedido de proteção, e em outros países, com o consentimento do dono, há mais de seis anos, para espécies de árvores e videiras, e há mais de quatro anos, para as demais espécies. As cultivares passíveis de proteção são as novas e as essencialmente derivadas de qualquer gênero ou espécie.
A duração da proteção de uma cultivar vigora a partir da data de concessão do Certificado Provisório de Proteção, pelo prazo de 15 anos, com exceção das videiras, árvores frutíferas, árvores florestais e árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, o seu porta-enxerto, para as quais a duração será de 18 anos.
Decorrido o prazo de vigência do direito de proteção, a cultivar cai em domínio público e nenhum outro direito poderá obstar sua livre utilização (Fonte: Ministério da Agricultura).
22) Como se patentear uma PLANTA?
Não podem ser patenteadas plantas ou animais ou suas partes, sejam eles geneticamente modificados ou não pela engenharia genética. Também, não podem ser concedidas patentes para produtos naturais, inclusive genes e o genoma de organismos vivos. Igualmente, não podem ter proteção legal produtos diretamente retirados da natureza, isto é, simplesmente isolados do seu ambiente natural.
Contudo, processos biotecnológicos que utilizem micro-organismos encontrados na natureza podem ser patenteados, da mesma forma que processos físicos ou químicos. A Lei nº 9.279/96, pelos seus artigos 10 e 18, possibilita o patenteamento de micro-organismos resultantes da intervenção humana direta (micro-organismos transgênicos) e processos biológicos não naturais, atendidos os requisitos de patenteabilidade. (Fonte: EMBRAPA).
23) O que é o CGEN?
O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético – CGEN, é um órgão de caráter deliberativo e normativo criado pela MP 2.186-16 no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, é integrado por representantes de diversos Ministérios (do Meio Ambiente, da Ciência e Tecnologia, da Saúde, da Justiça, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Defesa, da Cultura, das Relações Exteriores, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior), órgãos e entidades da Administração Pública Federal — IBAMA, Instituto de Pesquisa Jardim Botânico do Rio de Janeiro, CNPq, Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia, Museu Paraense Emílio Goeldi, Embrapa, Fundação Oswaldo Cruz, Funai, Instituto Nacional de Propriedade Industrial, Fundação Cultural Palmares, com direito a voto — e representantes da sociedade civil, com direito a voz — Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC, Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais – Abong, Associação Brasileira das Empresas de Biotecnologia – Abrabi, Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável – Cebds, Comissão Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais e Quilombolas, Conselho Nacional de Seringueiros – CNS e Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia – Coiab e Ministério Público. (Fonte: Ministério do Meio Ambiente).
24) O que é a Medida Provisória nº 2.186-16?
Até a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) entrar em vigor, os recursos genéticos eram considerados como patrimônio da humanidade, podendo ser acessados livremente.
No Brasil, país membro da CDB desde 1994, a primeira proposta para regulamentar o acesso aos recursos genéticos data de 1995, iniciativa que partiu da então Senadora Marina Silva por meio de um projeto de Lei. Esse projeto foi debatido em vários foros, e subsidiou e ainda tem subsidiado a regulamentação da matéria, nacional e internacionalmente. Em 1998 foi aprovado no Senado.
Em 1998, dois outros Projetos de Lei foram apresentados, acompanhado por uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 618 – A/98, que inclui no rol de bens da União o Patrimônio Genético Brasileiro. Em decorrência, a exploração do patrimônio genético passa a depender, como os recursos minerais, de concessão da União.
Em junho de 2000, o Governo Federal editou uma Medida Provisória (MP) para regulamentar a matéria. Esta MP foi sendo reeditada e modificada até a MP nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, quando foi aprovada a Emenda Constitucional alterando o regime das MPs. A MP 2.186-16 estabelece normas legais para regular o acesso aos recursos genéticos e conhecimento tradicional associado no território brasileiro.
A partir da versão atual da MP que é a de nº 2.186-16 de 2001 regulamentada pelo Decreto nº 3.945 de 2001 (modificado pelo Decreto nº 4.946/03), o acesso e a remessa do patrimônio genético bem como o acesso ao Conhecimento Tradicional Associado existente no País passou a depender de autorização do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, ficando sujeito à repartição de benefícios, nos termos e nas condições legalmente estabelecidos; preservou-se o intercâmbio e a difusão de componente do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado praticado entre as comunidades indígenas e entre as comunidades locais, desde que em seu próprio benefício e baseados na prática costumeira. Esta legislação não se aplica ao patrimônio genético humano.
Com o credenciamento do IBAMA para emissão de autorizações de acesso ao patrimônio genético para pesquisa científica, conforme Deliberação nº 40 do CGEN, o CGEN passou a deliberar sobre processos que envolvem acesso ao patrimônio genético para fins de bioprospecção e desenvolvimento tecnológico, acesso ao conhecimento tradicional associado para quaisquer finalidade, e credenciamento de instituição fiel depositária (Fonte: Ministério do Meio Ambiente, Coordenação Técnica, Abril, 2005).
25) O que é PATRIMÔNIO GENÊTICO?
A Medida Provisória nº 2.186-16 define “patrimônio genético” como “informação de origem genética, contida em amostras do todo ou de parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, na forma de moléculas e substâncias provenientes do metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou mortos, encontrados em condições in situ, inclusive domesticados, ou mantidos em condições ex situ, desde que coletados in situ no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva”.
Já o ACESSO AO PATRIMÔNIO GENÊTICO é definido como “Obtenção de Amostra de componente do patrimônio genético, isto é, atividades que objetivem isolar, identificar ou utilizar informação de origem genética, em moléculas ou substâncias provenientes do metabolismo dos seres vivos, extratos obtidos destes organismos, com a finalidade de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção, visando sua aplicação industrial ou de outra natureza” (Fonte: Ministério do Meio Ambiente).
26) O que são ROYALTIES?
Refere-se a um termo para definir a importância cobrada pelo proprietário ou detentor de uma patente de produto, processo de produção, marca, território, entre outros, ou pelo autor de uma obra original, pelos direitos de exploração, uso, distribuição ou para permitir sua comercialização do referido produto/tecnologia.
27) O que NÃO PODE ser patenteado?
O acordo sobre “Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio” – o TRIPs – permite que os países-contratantes excluam do patenteamento certas matérias, com o objetivo de proteger a ordem pública, a vida ou a saúde dos seres vivos, ou de evitar sérios prejuízos ao meio ambiente (Fonte: INPI). No Brasil os seguintes itens não são passíveis de Proteção:
28) QUEM PODE depositar uma patente?
Qualquer pessoa física ou pessoa jurídica (desde que tenha legitimidade para obter a Patente). As condições de titularidade de uma Patente estão estabelecidas nos artigos 6 e 7 da Lei da Propriedade Industrial. Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.
29) Quem é o TITULAR e quem é o AUTOR de uma patente?
A autoria da patente pertence a uma ou várias pessoa(s) física(s) denominada(s) inventor(es). Já o titular ou proprietário da patente é o depositante, que poderá ser o próprio inventor (pessoa física), ou seus herdeiros ou sucessores, ou a empresa (pessoa jurídica) para a qual trabalha ou para quem foi criado o invento. No meio acadêmico, geralmente a universidade (IES) ou a instituição de pesquisa (ICT) é o titular de uma patente.
Ao titular da patente (seja ele o próprio inventor ou a instituição depositante), é concedido o direito de impedir terceiros de explorar, usar, comercializar, colocar à venda, etc., a sua criação.
30) Qual a VIGÊNCIA de uma PATENTE no Brasil?
Patente de Inovação: 20 anos
Patente de Modelo de Utilidade: 15 anos
Após o prazo de validade o titular de uma patente não tem mais nenhum direito de impedir a utilização de sua invenção. Ela simplesmente perdeu a sua validade. Apesar dos direitos efetivos da patente só poderem ser gozados a partir da data de concessão, ou seja, após o deferimento da mesma e do pagamento da retribuição correspondente, gerando a carta-patente, o depositante possui desde a data do requerimento uma expectativa de direito (Fonte: Inova-UNICAMP).
Qual é a proteção alcançada por uma patente depositado no INPI? A validade de uma patente é territorial (ex: “território brasileiro” se for depositada no Brasil) e temporal.
31) Como PROTEGER uma invenção NO EXTERIOR (PCT)?
O PCT (Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes) é um tratado que viabiliza o depósito simultâneo de uma patente em vários países, além de estender o prazo para que o titular possa escolher em que países vai querer depositar sua patente. Isso torna mais econômico o processo pela oportunidade que oferece ao inventor de só decidir onde depositar ao término de 30 meses contados da data do depósito. O PCT foi assinado pelo Brasil em 19 de junho de 1970 e ratificado por meio do Decreto nº 81.742 de 31 de maio de 1978. O PCT tem como objetivos:
32) Qual o BENEFÍCIO DA SOCIEDADE com o Sistema de Patentes?
O sistema de patentes promove o progresso, o desenvolvimento tecnológico de novos produtos, novos processos e novas tecnologias. Neste sentido, atividades de pesquisa devem estar cada vez mais, relacionadas a aplicações que possam beneficiar a sociedade. Uma invenção pode levar a uma melhoria da qualidade de vida, a produtos mais modernos, mais baratos, e mais eficientes. Com a divulgação da invenção pelo documento de patente, a sociedade se beneficia com o conhecimento de uma tecnologia que de outra forma permaneceria como segredo comercial (Fonte: UFSM).
Abaixo algumas razões a favor de um sistema de patentes:
a) Razões de Direito – o direito de propriedade sobre os bens incorpóreos é uma previsão constitucional e regulada pela Lei n° 9.279/96, na qual a sociedade está obrigada a reconhecer a concessão da patente para aqueles que criam ou desenvolvem algo em benefício da sociedade;
b) Razões de Economia – pelo fato da invenção proporcionar um benefício à sociedade, nada mais justo que o inventor lucre com o seu trabalho. A patente é a maneira mais apropriada de o inventor ser retribuído pelo seu esforço intelectual em prol da sociedade;
c) Razões técnicas – a patente é a mais importante forma de contribuição para o aumento de conhecimento nos mais diferentes campos da técnica. Esta incentiva a demanda de soluções técnicas para as carências e anseios da sociedade, ampliando o campo de opções de soluções para a escolha da tecnologia mais eficaz;
d) Razões de Desenvolvimento – o sistema de patentes é considerado um termômetro de desenvolvimento tecnológico de um país, razão pelo qual ele é adotado em quase todos os países do mundo.
e) Razões sociais – o exercício de uma patente não é fim em si mesmo, mas antes um meio depromover os valores sociais.
33) O que é o FORTEC?
O Fórum Nacional de Gestores de Inovação e Transferência de Tecnologia – FORTEC, criado em 1º de maio de 2006 – uma Associação Civil de Direito Privado, é uma organização de representação dos responsáveis nas universidades e institutos de pesquisa e instituições gestoras de inovação e pessoas físicas, pelo gerenciamento das políticas de inovação e das atividades relacionadas à propriedade intelectual e à transferência de tecnologia, incluindo-se, neste conceito, os núcleos, agências, escritórios e congêneres.
Esta iniciativa é resultado de um esforço integrado das instituições produtoras de conhecimento de todo o país, que já há algum tempo buscavam constituir uma instância legítima e representativa de seus interesses e que também permitisse a capacitação de profissionais e troca de experiências nesta área específica, de modo permanente e organizado.
Os objetivos do FORTEC são:
34) Qual instrumento legal regulamenta a distribuição dos ganhos econômicos resultantes de patentes de invenção, modelos de utilidade, softwares, cultivares e desenho industrial de inventores da Udesc?
Programa Institucional de Inovação da UDESC - RESOLUÇÃO Nº 090/2014 - Cria e normatiza o Programa Institucional de Inovação e o Programa de Bolsas para Inovação da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC.
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Fonte: UERGS com adaptações.
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