Art. 169. As instituições universitárias do Estado exercerão sua autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial na forma de seus estatutos e regimentos, garantida a gestão democrática do ensino através de:
I - eleição direta para os cargos dirigentes;
II - participação de representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária nos conselhos deliberativos;
III - liberdade de organização e manifestação dos diversos segmentos da comunidade universitária.
Texto da Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. (EC no 11/96)
§ 1o É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
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