Na elaboração das resoluções que expressam as deliberações dos Conselhos Superiores, a Secretaria dos Conselhos aplica, no que cabe, a Lei Complementar Estadual nº 589, de 18 de janeiro de 2013, que “Dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis e estabelece outras providências", regulamentada pelo Decreto nº 1.414, de 1º de março de 2013.
- a redação deve ser clara, precisa e apresentar ordem lógica;
- empregam-se frases curtas e concisas, construídas na ordem direta, evitando-se preciosismos, neologismos e adjetivações dispensáveis;
- deve haver uniformidade do tempo verbal em todo o texto, utilizando-se preferencialmente o presente do indicativo ou o futuro simples do presente;
- a pontuação deve ser usada de forma cuidadosa, evitando-se abusos de caráter estilístico;
- não deve haver mais de uma frase no mesmo dispositivo, entendendo-se estes os artigos, os parágrafos, os incisos, as alíneas e os itens;
- o artigo, representado pela forma abreviada “Art.” seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal seguida de ponto a partir do décimo, é a unidade básica de articulação textual;
- os artigos podem ser desdobrados em parágrafos ou em incisos; os parágrafos, em incisos; os incisos, em alíneas; as alíneas, em itens;
- os parágrafos são representados pelo símbolo “§” seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal seguida de ponto a partir do décimo; quando existente apenas um, usa-se a expressão “Parágrafo único.”;
- os incisos são representados por algarismos romanos enumerados sequencialmente e seguidos de travessão simples (–);
- as alíneas são representadas por letras minúsculas enumeradas sequencialmente e seguidas de parênteses;
- os itens são representados por algarismos arábicos enumerados sequencialmente e seguidos de ponto;
- o agrupamento de artigos pode constituir uma subseção; o de subseções, uma seção; o de seções, um capítulo; o de capítulos, um título; o de títulos, um livro; o de livros, uma parte;
- as partes podem se desdobrar em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas por numeração ordinal, por extenso;
I – mediante reprodução integral em novo texto;
II - mediante a revogação parcial;
III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo.
A reprodução integral em novo texto é recomendada na hipótese de a alteração ser ampla, considerável. Ou seja, quando ela implicar a modificação quase integral do texto em vigor, de maneira que pouco reste de sua versão original.
Nas alterações que não justificarem a reprodução integral em novo texto, por não serem de volume considerável, expede-se uma nova lei consignando apenas as alterações desejadas, mantendo-se em vigor a lei original, devendo-se, nesse caso, observar as seguintes regras:
- no caso de nova redação a um artigo, mantém-se a numeração do artigo alterado;
- na supressão ou inclusão de um artigo, é vedada a renumeração dos demais artigos da lei. É admitida, porém, a renumeração interna das unidades em que se desdobra o artigo (parágrafos, incisos, alíneas), identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras “NR” maiúsculas, entre parênteses, uma
única vez ao seu final;
- na inclusão de um ou mais artigos, deve-se utilizar o mesmo número do artigo imediatamente anterior, seguido de tantas letras maiúsculas, em ordem alfabética, quantas forem necessárias para identificar os artigos a serem incluídos. Se se desejar incluir em determinada lei, por exemplo, um artigo que, pelo assunto, deveria ficar abaixo do Art. 33, deve-se repetir o artigo trinta e três seguido da letra A, grafando-se Art. 33A. Se houver necessidade de inclusão de outro artigo nesse mesmo ponto, grafa-se Art. 33B e assim por diante, utilizando-se tantas letras quantas forem necessárias ao número de inclusões. Isso se faz para que não haja alteração na numeração dos demais artigos da lei;
- na supressão de dispositivo, é vedado o aproveitamento da numeração do dispositivo suprimido.
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