A Progressão na Carreira de Técnico Universitário dar-se-á na forma da Lei Complementar nº 345, de 07 de abril de 2006, de um nível para o imediatamente superior de uma mesma classe, após o cumprimento do interstício de 02 anos de efetivo exercício no cargo, mediante a Avaliação de Desempenho Administrativo, e satisfeitas as demais condições, nos termos do art. 26 da LC 345/06 e da resolução Nº 18/2020 - CAP.
Cada servidor deve ficar atento para sua data de direito, conforme a resolução que diz:
“Art. 1º, § 1º O interstício mínimo para cada progressão será sempre a cada 2 anos de efetivo exercício do cargo a contar: I – de 07 de abril de 2006 para o Técnico Universitário empossado sob a vigência da Lei 8.332/91; II – da data da posse para o Técnico Universitário empossado sob a vigência da Lei 345/2006; III – da data do retorno para o Técnico Universitário que se afastou de licença sem vencimento.”
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