Regimento Interno do Conselho Curador
(Aprovado pela Resolução nº 023/2008-CONSUNI, de 26/06/2008)
(Complementado pela deliberação do CONSUNI tomada na sessão de 18.09.2014 (item 22 da Ata nº 86 da referida reunião)
(Complementado também pelo Parecer nº 24/2009-CONSUNI)
Título I
Da Finalidade e Composição
Art. 1º O Conselho Curador, órgão autônomo, responsável pelo zelo das finalidades da UDESC e pelo acompanhamento e fiscalização patrimonial e econômico-financeiro constitui-se de:
I - 1 (um) representante do Governo do Estado;
II - 3 (três) representantes da comunidade universitária, escolhidos pelos seus pares com assento no Conselho Universitário, assim distribuídos:
a) 1 (um) docente efetivo e estável;
b) 1 (um) membro do corpo discente;
c) 1 (um) técnico-administrativo efetivo e estável;
III - 3 (três) representantes da sociedade civil indicados por entidades credenciadas pelo Conselho Universitário, em forma de rodízio.
§ 1º O mandato dos representantes de que trata o inciso II é de 1 (um) ano, sendo permitida uma recondução.
§ 2º A representação dos incisos I e III é de indicação e substituição a qualquer tempo pelos titulares dos órgãos representados.
§ 3º Cada membro titular do Conselho Curador tem suplente, previamente designado.
Art. 2° O Conselho Curador será presidido por 1 (um) de seus membros, eleito pelos seus pares, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução, cabendo-lhe, no ato de sua posse, indicar outro membro para Vice-Presidente.
§ 1° A eleição será em turno único por maioria de votos e deverá ocorrer durante a primeira reunião, de qualquer natureza, que se realizar em cada ano.
§ 2° Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, e na falta deste, pelo membro mais idoso.
Art. 3° A Secretaria do Conselho Curador será exercida pelo Secretário dos Órgãos Colegiados Superiores da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.
Título II
Da Estrutura e Atribuições
Art. 4° Compete ao Conselho Curador:
I - exercer a fiscalização econômico-financeira;
II - aprovar as contas da Universidade;
III - velar pelas finalidades da UDESC;
IV - promover o exame dos documentos de natureza orçamentária, contábil, financeira e patrimonial;
V - aprovar propostas de operações de crédito e concessão de garantias;
VI - manifestar-se sobre a alienação de bens imóveis e aceitação de doações com encargos;
VII - fazer representação ao Ministério Público sobre erros, fraudes, ações e omissões ou atos considerados ilícitos, ilegais ou criminosos, que constatar;
VIII - elaborar e aprovar seu próprio Regimento Interno e suas alterações.
Art. 5° São órgãos do Conselho Curador:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Comissões; e
IV - Secretaria.
Art. 6° Compete ao Plenário deliberar sobre as matérias disciplinadas no presente Regimento Interno.
Art. 7° São atribuições do Presidente:
I - dirigir as atividades do Conselho e supervisionar os seus serviços;
II - representar o Conselho;
III - convocar e presidir todas as reuniões do Conselho Curador, nelas resolvendo, sem prejuízo de apreciação pelo Plenário, as questões de ordem e de requerimento;
IV - distribuir os processos entre os Conselheiros para exame, parecer e relato;
V - submeter ao exame do Plenário qualquer questão administrativa de interesse do órgão;
VI - apresentar ao Plenário o relatório de sua gestão, por ocasião do término do respectivo mandato;
VII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
VIII - representar ao Ministério Público e/ou ao Tribunal de Contas, no caso do inciso VII do Art. 4° deste Regimento;
IX - resolver os casos omissos e urgentes "ad referendum" do Plenário, convocando-o extraordinariamente num prazo máximo de 30 dias.
X - formular consultas e/ou solicitar informações ao Tribunal de Contas do Estado, aos demais órgãos da UDESC, a outras Universidades, ou a outros órgãos públicos, que lhe pareçam úteis ou necessárias ao pleno exercício das atribuições do Conselho.
Art. 8° Por deliberação do Plenário poderão ser constituídas comissões destinadas ao exame de matérias específicas de interesse do órgão, formadas por 3 (três) integrantes, no mínimo, as quais atuarão em caráter temporário, ou permanente, competindo-lhes:
I - examinar e emitir pareceres sobre os assuntos que lhes deram origem; e
II - realizar consulta junto a especialistas, cujos conhecimentos e trabalhos se revelem úteis ao esclarecimento das questões em estudo.
Parágrafo Único - O funcionamento das Comissões mencionadas no "caput" deste artigo será estabelecido nas respectivas resoluções de constituição.
Art. 9º O Conselho Curador pode autorizar contratar auditores externos, providos pela Universidade, para cumprimento de suas competências, observada a legislação aplicável.
Art. 10. Haverá uma comissão permanente, constituída de 3 membros, com a atribuição de definir e revisar um sistema periódico de coleta de informações e de comparações estatísticas úteis ou necessárias para propiciar, aos membros do Conselho, meios adequados para o exercício do acompanhamento e fiscalização econômico-financeiro.
Art. 11. São atribuições do Secretário:
I - organizar e dirigir os serviços da secretaria do Conselho Curador;
II - controlar os processos em tramitação no órgão;
III - preparar a pauta dos trabalhos para as reuniões e secretariá-las;
IV - elaborar a ata de cada reunião e manter codificadas e arquivadas todas as decisões e deliberações do Conselho, bem como providenciar a sua publicação, quando couber;
V - organizar e coordenar a correspondência do Conselho;
VI - convocar, por determinação do Presidente, as reuniões do Plenário;
VII - desincumbir-se de todas as demais atividades de apoio, necessárias ao normal funcionamento do órgão, em cumprimento às determinações do Presidente.
Título III
Do Funcionamento
Seção I
Das Sessões
Art. 12. O Conselho Curador reunir-se-á:
I - em sessão ordinária, nos meses de abril e outubro de cada ano, para deliberar sobre as matérias de sua competência;
II - em sessão extraordinária, quando para tal convocado por seu Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1° As sessões serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, quando ordinárias, e de 72 (setenta e duas) horas quando extraordinárias, mediante aviso pessoal e escrito, com menção expressa dos assuntos a serem tratados.
§ 2° As convocações serão feitas tanto aos membros titulares quanto aos seus respectivos suplentes, ambos podendo participar da reunião, embora só o titular possa exercer o direito de voto se o seu suplente estiver presente.
§ 3° As reuniões do Conselho serão instaladas com a presença da maioria de seus membros com direito a voto e suas deliberações serão tomadas também por maioria simples, salvo às exceções previstas neste Regimento.
§ 4° Se, após 45 (quarenta e cinco) minutos da hora prevista para o início da Sessão, não houver número legal, será feita uma segunda convocação, nos moldes da anterior, observando-se o intervalo mínimo de 36 (trinta e seis) horas para designação de nova data.
Art. 12A. As reuniões do Conselho Curador poderão ser realizadas por videoconferência ou por outra tecnologia de transmissão de som e imagem em tempo real que vier a ser desenvolvida.
§ 1° As reuniões por videoconferência de que trata o caput deste artigo deverão ser realizadas por meio de plataforma de reunião virtual oficial da UDESC que possibilite o debate com áudio e vídeo entre os conselheiros, a qual será informada na correspondente convocação, asseguradas a transmissão simultânea pelos canais de mídia institucionais e a posterior disponibilização do áudio e do vídeo das sessões.
§ 2° A participação remota dos conselheiros se dará por meio da utilização de equipamentos instalados nas dependências da própria UDESC, permitida a participação remota de locais externos à UDESC.
§ 3º Caberá à Secretaria de Tecnologia de Informação e Comunicação – SETIC da UDESC, com o apoio das Coordenadorias de Informática dos Centros, proporcionar as condições técnicas necessárias para à participação dos respectivos conselheiros às sessões por videoconferência.
§ 4° A presença do conselheiro à reunião por videoconferência será computada pelo login efetuado na sala virtual da respectiva sessão, cujo endereço para o acesso será fornecido no momento da convocação, fazendo-se a contagem do quorum da sessão pelo somatório dos membros logados na correspondente sala virtual.
§ 5º Na Reitoria haverá um local na forma de plenário, com ponto de transmissão, devidamente equipado com os recursos tecnológicos para tal fim, de onde poderão participar das reuniões remotas os conselheiros que estiverem em trânsito na Reitoria, devendo esses conselheiros informarem a necessidade de utilização do referido recinto à Secretaria dos Conselhos, com antecedência mínima de 24 horas da sessão.
§ 6° As reuniões realizadas por videoconferência serão suspensas imediatamente caso haja algum problema técnico que impeça a adequada participação dos conselheiros em qualquer momento da reunião, observando-se o seguinte:
I - se o problema técnico for solucionado no prazo de 45 (quarenta e cinco) minutos, a reunião será retomada do ponto exato em que havia sido interrompida, podendo o tempo de paralisação ser acrescido ao tempo máximo de realização da sessão;
II - quando problemas técnicos interromperem qualquer votação, esta deverá ser refeita;
III - as decisões tomadas antes da ocorrência de problemas técnicos serão preservadas;
IV - se o problema técnico não for solucionado no prazo de 45 (quarenta e cinco) minutos, a reunião poderá ser encerrada, ficando a critério do Presidente decidir se as matérias remanescentes da pauta ficarão para a reunião ordinária seguinte ou se convocará reunião extraordinária para a apreciação das mesmas;
V - consideram-se problemas técnicos as falhas ocorridas em servidores e conexões com a internet que afetem a participação dos membros de forma generalizada ou, ainda, que prejudiquem, em particular, a participação do Presidente da sessão ou do relator da matéria em apreciação no momento.
§ 7° Aplicam-se às reuniões por videoconferência, subsidiariamente, no que couber, as mesmas normas regimentais de funcionamento das sessões de caráter presencial conjunto. (art. 12A incluído pela Resolução nº 66/2022-CONSUNI)
Art. 13. Para os representantes da comunidade universitária, o comparecimento às reuniões dos Órgãos de Deliberação Superior é obrigatório e preferencial em relação a qualquer outra atividade administrativa, de ensino, pesquisa ou extensão na UDESC.
Art. 14. Perderá seu mandato o Conselheiro que, sem causa justificada, a critério do Plenário, faltar a mais de 2 (duas) reuniões consecutivas, ou a 3 (três) alternadas, quer do Plenário ou das Comissões.
§ 1° Não se aplicará o disposto neste artigo quando o Conselheiro faltante tiver sido substituído pelo seu respectivo suplente.
§ 2° Ocorrendo a perda de mandato na forma deste artigo, caberá ao Presidente do Conselho solicitar à Reitoria que oficie ao órgão ou entidade que tiver indicado o ex-conselheiro, para que faça nova indicação, aplicando-se, neste caso, no que couber, o disposto no Art. 1° deste Regimento.
Art. 15. O Reitor da UDESC participa das reuniões plenárias do Conselho, sem direito a voto.
Parágrafo Único - Sua ausência não impedirá a realização das reuniões.
Art. 16. As sessões constarão de:
I - leitura, discussão e votação da Ata;
II - Expediente;
III - Ordem do Dia;
IV - Comunicações Pessoais.
§ 1º O Expediente destina-se à leitura da ordem do dia e de expedientes recebidos e expedidos; à apreciação de requerimentos; ao atendimento de pedidos de informação; à votação de pedidos de atribuição de regime de urgência, de inclusão e exclusão de matérias na ordem do dia e, de justificativas de ausências de conselheiros.
§ 2º O Presidente, consultando o Plenário, por iniciativa própria ou a requerimento, poderá inverter a ordem dos trabalhos ou suspender a parte de comunicações ou atribuir urgência a determinados assuntos da pauta.
§ 3º O regime de urgência só poderá ser requerido se o processo envolver prazos e datas que acarretariam prejuízos ao seu encaminhamento.
§ 4º O processo em regime de urgência deverá ser julgado até o final da reunião.
§ 5º As sessões dos Órgãos de Deliberação Superior são públicas, salvo deliberação em contrário do plenário, mediante requerimento aprovado no Expediente.
Art. 17. Cada assunto constante da pauta será objeto de discussão, seguido de votação.
§ 1° Inicia-se a discussão com a apresentação do relatório de cada processo, mediante exposição sucinta das peças julgadas fundamentais, pelo respectivo relator.
§ 2° O Presidente poderá encaminhar a discussão, aduzindo esclarecimentos sem enfrentar o mérito que orientem o Plenário.
Art. 18. Antes de iniciado o regime de votação, qualquer Conselheiro poderá pedir vista do processo, o que será atendido por ordem de solicitação e mediante deliberação do plenário.
§ 1° A vista de processo será concedida pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para cada conselheiro, podendo tal prazo ser ampliado, por, no máximo, mais 5 (cinco) dias úteis na hipótese da juntada ao processo de novos documentos, mediante autorização do Presidente do Conselho Curador.
§ 2° Esgotado o prazo de concessão de vista, o Presidente deverá convocar o Conselho para apreciação e votação da matéria objeto do processo.
Art. 19. A votação será iniciada com a apreciação, pelo Plenário, do voto do relator, seguindo-se as decisões sobre as proposições dos demais Conselheiros, votadas estas na ordem da sua apresentação.
Parágrafo Único - Qualquer Conselheiro poderá modificar seu voto, desde que o faça antes do encerramento da votação.
Art. 20. As decisões dos Órgãos de Deliberação Superior são tomadas através de votação nominal, podendo ser também simbólica desde que seja requerida e aprovada em plenário.
§ 1º Ressalvados os impedimentos legais e o disposto no art. 7º, deste Regimento, nenhum membro dos Órgãos de Deliberação Superior pode recusar-se a votar.
§ 2º Nos casos de empate, haverá nova discussão e votação e, permanecendo o empate, o presidente do Órgão de Deliberação Superior deverá exercer o voto de qualidade.
Art. 21. Além do voto comum, o Presidente terá, nos casos de empate, o de qualidade.
Art. 22. É vedado a qualquer membro do Conselho Curador votar nas deliberações que digam respeito, diretamente, aos seus interesses particulares, de seu cônjuge, descendentes, ascendentes ou colaterais, estes até o terceiro grau, devendo ser declarado impedido, se tal iniciativa não for tomada pelo Presidente ou pelo próprio Conselheiro.
Art. 23. Salvo expressa deliberação em contrário, as matérias não resolvidas em uma sessão serão incluídas, em primeiro lugar, na pauta da sessão seguinte.
Art. 24. Incube ao Presidente manter a ordem necessária ao bom andamento dos trabalhos, podendo negar ou cassar a palavra a qualquer dos Conselheiros, ou suspender a reunião, se as circunstâncias assim o exigirem.
Art. 25. As reuniões dos Conselhos são gravadas, divulgando-se as respectivas gravações no sítio oficial da Secretaria dos Conselhos Superiores na internet.
Art. 26. De cada reunião, lavrar-se-á a correspondente ata, assinada pelo Secretário, que será lida, discutida e votada na sessão seguinte e, após sua aprovação, subscrita pelo Presidente e demais membros presentes.
Parágrafo Único. Da ata das sessões do Conselho, deverão constar:
I - natureza da reunião, dia, hora e local de sua realização, bem como o nome de quem a presidiu;
II - os nomes dos Conselheiros presentes, bem como os dos que não compareceram, ressaltada a circunstância de haverem ou não justificado suas ausências;
III - a discussão por ventura havida a propósito da ata da sessão anterior e sua votação;
IV - o expediente;
V - o resumo das discussões havidas na ordem do dia, item por item, e o resultado das votações;
VI - as declarações de voto, se houver, as quais deverão ser sempre apresentadas por escrito e transcritas na íntegra;
VII - as propostas e demais assuntos tratados;
VIII - matérias especiais, a requerimento de qualquer Conselheiro, e mediante decisão do Plenário.
Art. 27. As decisões dos Órgãos de Deliberação Superior têm a forma de Resoluções, Portarias, Pareceres ou Moções, publicadas no sítio oficial da Secretaria dos Conselhos Superiores na internet e/ou boletins informativos da UDESC.
Art. 28. Das decisões do Conselho Curador, caberá pedido de reconsideração ao próprio Conselho.
§ 1° Nesse caso, a decisão poderá ser reformada pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 2° O prazo do pedido é de 5 (cinco) dias, contados da ciência pelo interessado.
Art. 29. Por deliberação do Plenário, poderão ser convocados a depor perante o Conselho Curador, dirigentes dos órgãos da Universidade e dos órgãos de Deliberação Superior, além de servidores e terceiros, para esclarecimentos de matérias sob apreciação.
Seção II
Das Deliberações
Art. 30. As deliberações do Plenário adotarão a forma de:
I - resolução quando se tratar de deliberação sobre:
a) regimento ou suas modificações;
b) processos referentes às contas orçamentárias, financeiras ou patrimoniais da Universidade;
c) acordos e convênios;
d) investimentos, alienações e transferência e cessão de bens;
e) constituição de comissões;
f) outras matérias de caráter normativo a critério do Plenário;
II - Parecer, nos casos de:
a) conversão de processo em diligência;
b) determinação de inspeções;
c) questão administrativa interna;
d) outras matérias, a critério do Plenário.
Art. 31. Os projetos de resolução serão redigidos pelo relator da matéria, e numerados seqüencialmente e registrados pela Secretaria.
Art. 32. A decisão será lavrada no correspondente processo pelo Secretário e assinada pelo Presidente ou, simplesmente, será registrada na ata da reunião.
§ 1° - Caberá ao Presidente nas 48 horas que se seguirem às reuniões do Plenário, encaminhar cópia das Resoluções do Conselho:
I - ao Reitor, quando se tratar de aprovação ou rejeição de propostas orçamentárias ou da prestação de contas anual;
II - ao Pró-Reitor de Administração, quando se tratar de aprovação ou rejeição de balancetes mensais, ou outros documentos econômico-financeiros;
III - aos diretamente interessados, nos demais casos.
§ 2° Transcorrido o prazo regimental, sem que tenha sido apresentado pedido de reconsideração, caberá ao Presidente, nos casos de rejeição de propostas orçamentárias, prestação de contas anual, balancetes mensais ou outros documentos econômico-financeiros, enviar cópias das Resoluções ao Tribunal de Contas e/ou ao Ministério Público, conforme mais adequado.
§ 3° Apresentado pedido de reconsideração, as providências mencionadas no parágrafo precedente, somente serão tomadas, se for o caso, após nova deliberação do Plenário.
Seção III
Do Conselheiro Relator
Art. 33. Os processos serão distribuídos, ordenadamente pelo Presidente aos Conselheiros, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para exame, parecer e relatório, obedecido o sistema de rodízio.
Parágrafo Único. Se o relator se achar impedido, este será distribuído a outro Conselheiro.
Art. 34. No exame dos processos, caberá ao relator:
a) propor a conversão do processo em diligência, com fixação de prazo;
b) pedir juntada de documentos, casos os existentes sejam considerados insuficientes, com fixação de prazo;
c) propor o julgamento do processo, emitindo o competente parecer sobre a matéria.
Art. 35. A redação da deliberação caberá ao Conselheiro que tenha proposto o voto vencedor.
Art. 36. Os membros do Conselho poderão estabelecer consultas entre si sobre assuntos que dependam de parecer e o que resolverem será redigido pelo relator da matéria.
Seção IV
Dos Serviços de Apoio
Art. 37. Os serviços de apoio, necessários ao normal funcionamento do Conselho, serão prestados pela Secretaria e por outros órgãos da Universidade, quando solicitados pelo Presidente.
Título IV
Das Disposições Finais
Art. 38. O Conselho Curador, verificando a inobservância de normas de controle que venham a acarretar danos ao patrimônio da Universidade, dará imediata ciência ao Reitor.
Art. 39. Os membros do Conselho Curador não são remunerados e suas funções são consideradas relevantes.
Parágrafo Único - As despesas necessárias ao exercício da função correrão por conta da UDESC.
Art. 40. O presente Regimento só poderá ser modificado por iniciativa do Presidente do Conselho Curador ou por proposta de 1/3 (um terço), no mínimo, de seus membros, devendo as alterações serem aprovadas, em sessão cuja pauta contemple a matéria, pelo voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, de seus membros.
Art. 41. O presente regimento entra em vigor nesta data.
Florianópolis, 26 de junho de 2008.
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