Regimento Interno do Conselho de Centro do CEFID - CONCEFID
(Aprovado pela Resolução nº 88/2023 - CONSUNI)
Capítulo I
Da Natureza, Finalidade e Estrutura Organizacional
Art. 1º O Conselho de Centro do CEFID (CONCEFID), órgão de deliberação setorial, dispõe de função consultiva, normativa e deliberativa, conforme dispõe o Artigo 41 do Estatuto da UDESC, coordenando as atividades administrativas, didáticas, científicas e disciplinares do Centro de Ciências da Saúde e do Esporte –CEFID, da Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC.
Art. 2º Para o desenvolvimento de suas atividades, o CONCEFID atuará por meio das seguintes instâncias:
I – Normativa, Consultiva e Deliberativa:
a) Plenário ou Conselho Pleno
II – Administrativa:
a) Presidência;
b) Secretaria.
Art. 3º O Plenário do CONCEFID é composto:
I – do(a) Diretor(a) Geral como presidente;
II – de 2 (dois/duas) representantes dentre os(as) demais Diretores(as) do Centro;
III – das Chefias de Departamentos;
IV – de representantes docentes efetivos(as) e estáveis, conforme definido no Regimento Geral da UDESC, garantido a este segmento, o percentual mínimo estabelecido pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
V – de representantes discentes;
VI – de representantes técnico-administrativos(as) efetivos(as) e estáveis;
VII - de 2 (dois/duas) representantes da comunidade, sendo um(a) local e um(a) regional.
§ 1º O(A) Diretor(a) Geral é membro nato.
§ 2º Os membros mencionados no inciso II são indicados pelo(a) Diretor(a) Geral.
§ 3º Os representantes mencionados nos incisos IV e VI são eleitos pelos seus pares para um mandato de dois 2 (dois) anos, vedada a reeleição.
§ 4º Os representantes mencionados nos incisos V e VI ocupam igual número de vagas.
§ 5º Os representantes mencionados no inciso V são eleitos dentre seus pares para um mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição, garantindo o mínimo de 1 (um) e o máximo de 4 (quatro) representantes, conforme definido no artigo 58 do Regimento Geral da UDESC.
§ 6º Os representantes mencionados no inciso VII podem ser substituídos a qualquer tempo, não podem ser servidores ativos da UDESC, e são indicados pelas entidades credenciadas e definidas, por sistema de rodízio, pelo CONCEFID para um período máximo de 2 (dois) anos, sendo vedada a recondução.
§ 7º Os representantes mencionados nos incisos II e VII são eleitos ou indicados juntamente com os respectivos suplentes.
Art. 4º O número de representantes do CONCEFID será disposto conforme Art. 58 do Regimento Geral da UDESC.
Parágrafo único. Quando o Diretor Administrativo for um servidor técnico universitário e compor o CONCEFID como Diretor indicado, de acordo com o inciso II, do Artigo 41 do Estatuto da UDESC, o número de integrantes desse Conselho será acrescido em 3 (três) membros representantes docentes.
Art. 5º O CONCEFID será presidido pelo(a) Diretor(a) de Centro e, na sua ausência, por um dos Diretores indicados e, no impedimento deste, por um membro eleito pelos seus pares do CONCEFID.
Art. 6º O CONCEFID será secretariado por um(a) Coordenador(a) de Apoio Administrativo, designado pela Direção Geral, conforme dispõe o Artigo 59 do Regimento Geral da UDESC.
Parágrafo único. Nas faltas e impedimentos do(a) Secretário(a), a Direção Geral designará o seu substituto, dentre os(as) técnicos(as) universitários(as) do Centro, preferencialmente vinculados à assessoria da Direção Geral.
Art. 7º O CONCEFID deverá ser assessorado pelas seguintes comissões: de administração e planejamento, de pesquisa e pós-graduação; de extensão e de ensino de graduação.
Capítulo II
Das Competências
Art. 8° São competências do CONCEFID, de acordo com o Artigo 42 do Estatuto da UDESC:
I – promover a articulação das atividades da Diretoria, dos Departamentos, dos Colegiados e dos Órgãos Suplementares Setoriais, assim como a compatibilização dos respectivos Planos de Trabalho;
II – aprovar as propostas do Plano Plurianual e do orçamento do Centro;
III – aprovar o calendário acadêmico do Centro respeitando os parâmetros do calendário da UDESC;
IV - deliberar sobre pedidos de afastamento de servidores docentes e técnicos-administrativos;
V – aplicar sanções disciplinares;
VI – aprovar a proposta de Regimento do Centro submetendo-o ao CONSUNI;
VII – aprovar os Regimentos dos Departamentos e demais órgãos setoriais, bem como suas alterações;
VIII – deliberar sobre a seleção de pessoal docente e técnico-administrativo a ser contratado;
IX – emitir parecer sobre qualquer matéria de competência do Diretor quando solicitado;
X – decidir, em instância de recurso, sobre assuntos de natureza administrativa e acadêmica.
Art. 9° Compete ao(à) Presidente do CONCEFID:
I – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento e as deliberações do Plenário;
II – propor a ordem do dia para reuniões do CONCEFID;
III – convocar os(as) conselheiros(as) para sessões ordinárias e extraordinárias;
IV – designar Relator(a) para assuntos de competência do Plenário;
V – presidir as sessões do CONCEFID, abrindo-as, encerrando-as e suspendendo-as, quando for o caso;
VI – resolver questões de ordem;
VII – exercer, nas Sessões Plenárias, o voto comum e, nos casos de empate, o voto de qualidade;
VIII – determinar a realização de estudos solicitados pelo Plenário;
IX – constituir comissões especiais, temporárias ou permanentes, ouvido o Plenário, para estudo de assuntos
específicos das áreas de ensino, pesquisa, extensão e administração;
X – convocar pessoas que não integram o CONCEFID sem direito a voto.
Art. 10. Compete à Secretaria do CONCEFID:
I – processar o expediente do Conselho;
II – redigir e enviar a correspondência;
III – organizar a ordem do dia das sessões;
IV – expedir e fazer entregar as convocações com a antecedência mínima prevista;
V – organizar e manter em ordem os arquivos;
VI – secretariar as sessões;
VII – elaborar e lavrar as atas;
VIII – providenciar os atos decorrentes das decisões do Conselho;
IX – providenciar a publicação da ata;
X – manter sob sua guarda todo o material do CONCEFID;
XI – exercer as demais atribuições inerentes às suas funções.
Capítulo III
Do Funcionamento do Plenário do CONCEFID
Seção I
Das Reuniões e do Quórum
Art. 11. O Plenário do CONCEFID realiza reuniões ordinárias mensais, e extraordinárias quando convocadas pela Presidência do Conselho ou por autoconvocação subscrita por, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º O Plenário do CONCEFID delibera com a presença da maioria simples de seus membros e suas decisões são tomadas pela maioria dos votos dos presentes.
§ 2º Sempre que o(a) Presidente do CONCEFID não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, ou dele se ausentar, um dos Diretores indicados o(a) substituirá no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar tão logo o(a) mesmo(a) se faça presente.
§ 3º Se após 30 (trinta) minutos da hora prevista para o início da sessão, não houver número legal, será feita uma segunda convocação, nos moldes da anterior, observando-se o intervalo mínimo de 36 (trinta e seis) horas para designação de nova data.
§ 4º Se não houver quórum, a matéria constante da ordem dos trabalhos ficará automaticamente transferida para a sessão seguinte.
§ 5º Se durante a sessão o quórum deixar de ser satisfeito, a Presidência do CONCEFID pode optar por discutir as matérias sem deliberar ou, a qualquer tempo, suspender a sessão.
Art. 12. A convocação do Plenário do CONCEFID será feita por aviso pessoal e por correio eletrônico, ao titular, e por correio eletrônico ao suplente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, indicando a data, local e a pauta dos assuntos a serem tratados.
§ 1º O prazo de convocação para as reuniões emergenciais, justificadas no início das mesmas, fica reduzido para 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Para expor ou discutir assuntos específicos, o(a) Presidente poderá convocar pessoas que não integrem o Conselho, sem direito a voto.
Art. 13. As reuniões serão suspensas imediatamente caso haja algum problema técnico que impeça a adequada visualização dos processos da pauta no Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico (SGPe), observando-se o seguinte:
I – se o problema técnico for solucionado no prazo de 30 (trinta) minutos, a reunião será retomada do ponto exato em que havia sido interrompida, podendo o tempo de paralisação ser acrescido ao tempo máximo de realização da sessão;
II – se o problema técnico não for solucionado no prazo de 30 (trinta), a reunião poderá ser encerrada, ficando a critério do Presidente decidir se as matérias remanescentes da pauta ficarão para a reunião ordinária seguinte ou se convocará reunião extraordinária para a apreciação das mesmas.
Art. 14. As reuniões do Plenário poderão ser realizadas no formato on-line através de ferramenta síncrona de informação e comunicação, devidamente indicada na convocação da sessão, ou no formato híbrido, com a participação presencial e on-line dos(as) conselheiros(as).
§ 1º A contagem do quórum dos partícipes nas sessões através do uso de ferramenta síncrona de informação e comunicação far-se-á pelo somatório dos membros do CONCEFID presentes na ferramenta indicada na convocação da sessão.
§ 2º As reuniões do Conselho Pleno realizadas no formato on-line serão suspensas imediatamente caso haja, em qualquer momento da reunião, algum problema técnico que impeça a adequada participação dos(as) conselheiros(as), observando-se o seguinte:
I – se o problema técnico for solucionado no prazo de 30 (trinta) minutos, a reunião será retomada do ponto exato em que havia sido interrompida, podendo o tempo de paralisação ser acrescido ao tempo máximo de realização da sessão;
II – quando problemas técnicos interromperem qualquer votação, esta deverá ser refeita;
III – as decisões tomadas antes da ocorrência de problemas técnicos serão preservadas;
IV – se o problema técnico não for solucionado no prazo de 30 (trinta) minutos, a reunião poderá ser encerrada, ficando a critério da Presidência do CONCEFID decidir se as matérias remanescentes da pauta ficarão para a reunião ordinária seguinte ou se convocará reunião extraordinária para a apreciação das mesmas.
§ 3º Aplicam-se às reuniões no formato on-line, subsidiariamente, no que couber, as mesmas normas regimentais de funcionamento das sessões de caráter presencial.
§ 4º Não integrarão a pauta das reuniões on-line as seguintes matérias relativas ao CEFID:
I – proposta de alteração da estrutura organizacional e física;
II – proposta de criação ou extinção de cursos ou departamentos;
III – matérias ligadas ao regime disciplinar;
IV – outras matérias a critério da Presidência.
Art. 15. O comparecimento às reuniões do CONCEFID possui caráter obrigatório e preferencial em relação a qualquer outra atividade administrativa, de ensino, pesquisa ou extensão, ressalvada a participação em reuniões como membro de órgãos de deliberação superior da UDESC.
Art. 16. Os(As) conselheiros(as) detentores(as) de mandato que, sem apresentação de justificativa, faltarem a mais de 3 (três) reuniões no mesmo ano, consecutivas ou alternadas, perderão seu mandato no CONCEFID.
§ 1º Para os casos enquadrados no caput deste Artigo, fica vedada a recondução do(a) conselheiro(a) para o mandato imediatamente subsequente.
Art. 17. Na impossibilidade de comparecimento, incumbirá ao(à) conselheiro(a) titular comunicar a(o) respectiva(o) suplente, por escrito ou por e-mail e com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, para que este(a) o(a) substitua na sessão.
Parágrafo único. Na impossibilidade de comparecimento do(a) suplente à sessão, deverão ambos os conselheiros, titular e suplente, encaminhar por escrito ou por e-mail à Secretaria do CONCEFID as justificativas das respectivas ausências, subscritas e devidamente documentadas, alicerçadas em um dos incisos do Artigo 18 deste Regimento Interno, sob pena de computar-se falta de ambos os(as) conselheiros(as) à sessão.
Art. 18. Para efeito do disposto nesta seção consideram-se causas justificadas de ausência, com abono de falta, as seguintes situações:
I – doença do(a) conselheiro(a);
II – doença ou falecimento do(a) cônjuge(a) ou parente do(a) conselheiro(a), até 3º grau;
III – atendimento à convocação de órgão público;
IV – atividades de administração, capacitação, ensino, pesquisa ou extensão realizadas fora do município sede do Conselho de Centro;
V – ocorrência de sinistro envolvendo o(a) conselheiro(a), seu(sua) cônjuge ou parente até 3º grau;
VI – nascimento de filho(a) do(a) conselheiro(a);
VII – participação em reuniões como membro de órgãos de deliberação superior da UDESC;
VIII – outras justificativas, a serem avaliadas pelo Conselho de Centro.
Art. 19. Somente serão aceitas, para efeito de abono de faltas, as justificativas de ausência que forem encaminhadas à Secretaria do CONCEFID anteriormente ao início da respectiva reunião, ou, nos casos dos incisos I, II, V e VI do Artigo 18 deste Regimento Interno, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas após o início da sessão.
Art. 20. Constarão na ata da sessão os nomes dos(as) conselheiros(as) que não comparecerem, que não forem substituídos(as) pelos(as) seus(suas) suplentes e não apresentarem as devidas justificativas.
Parágrafo único. Após 2 (duas) faltas não justificadas, a secretaria do CONCEFID deverá comunicar ao(à) conselheiro(a) sua condição.
Seção II
Do Disciplinamento das Sessões
Art. 21. As reuniões do Plenário do CONCEFID constam de:
I – Leitura, discussão e votação de ata(s) de reunião(ões) anterior(es);
II – Expediente;
III – Ordem do Dia;
IV – Comunicações Pessoais.
§ 1º O Expediente destina-se à leitura da ordem do dia, à leitura de expedientes recebidos e expedidos, à apreciação de requerimentos, ao atendimento de pedidos de informação e à votação de pedidos de atribuição de regime de urgência, de inclusão e exclusão de matérias na ordem do dia e de justificativas de ausências de conselheiros(as).
§ 2º A inclusão ou exclusão de matérias de pauta poderá ser solicitada por qualquer conselheiro(a) incluindo o(a) Presidente(a), sendo que tal pedido, devidamente justificado, deverá ser apresentado no expediente e colocado em votação pelo(a) Presidente.
§ 3º O regime de urgência só poderá ser requerido se o processo envolver prazos/datas que acarretariam prejuízos ao seu encaminhamento.
§ 4º O processo em regime de urgência deverá ser julgado até o final da reunião.
Art. 22. A organização da Ordem do Dia nas sessões ordinárias obedecerá à seguinte sequência:
I – processos dos quais tenha sido concedido vista na sessão anterior;
II – processos adiados da sessão anterior;
III – processos ou proposições com parecer de relator(a);
IV – atos da Presidência sujeitos à homologação do Plenário.
Art. 23. Para cada assunto constante da Ordem do Dia haverá uma fase de relato, seguida por uma fase de discussão e por outra de votação.
Art. 24. Na fase de relato, caberá aos relatores, inicial ou de vista, quando houver, apresentarem os seus relatos, oferecendo parecer fundamentado e conclusivo sobre a matéria, inserindo-os no SGPe preferencialmente em até 24 (vinte e quatro) horas antes da respectiva sessão.
Parágrafo Único. Caso o(a) relator(a) e o(a) suplente fiquem impedidos(as) de comparecer à reunião, visando a evitar prejuízos ao(à) interessado(a), o relato poderá ser apresentado por um(a) conselheiro(a) designado(a) pela Presidência.
Art. 25. A fase de discussão será composta inicialmente por duas rodadas de manifestação, onde cada conselheiro(a) poderá se inscrever uma única vez no início de cada rodada.
§ 1º Será concedido o tempo-limite de 3 (três) minutos na primeira rodada de manifestação e o tempo-limite de 2 (dois) minutos na segunda rodada, para o(a) conselheiro(a) inscrito(a) manifestar-se sobre a matéria em discussão.
§ 2º O(A) Presidente, a seu critério, poderá determinar a realização de uma última rodada de manifestação, neste caso com as intervenções serão limitadas a um minuto.
§ 3º Encerrada a terceira rodada e não se esgotando o debate, a discussão poderá ser adiada, por decisão do Plenário, mediante proposta do(a) Presidente.
Art. 26. Na fase de discussão, qualquer conselheiro(a) poderá solicitar vista do processo, mediante pedido dirigido ao(à) Presidente e acompanhado de justificativa verbal, à qual será lavrada em ata, devendo o processo, obrigatoriamente, constar da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte.
§ 1º O processo será enviado via SGPe, pelo(a) Presidente ou pela Secretaria do CONCEFID, tão logo finde a reunião, a quem houver requerido vista, obrigando-se o(a) conselheiro(a) que o receber a devolvê-lo, com parecer, na sessão ordinária seguinte.
§ 2° Caso o processo do qual tenha sido pedido vistas não seja devolvido no prazo e na forma prevista no § 1º deste artigo, o(a) conselheiro(a) que o tiver recebido será passível de sanção administrativa, na forma prevista no Regimento Geral da UDESC.
§ 3° A concessão de vistas para processos com atribuição de regime de urgência ocorrerá apenas para exame do processo no recinto do Plenário e no decorrer da própria sessão.
§ 4° A cada processo poderão ser concedidos até 2 (dois) pedidos de vista.
§ 5° Somente serão concedidas vistas uma única vez para cada conselheiro(a) e seu(sua) suplente.
§ 6° Na análise do segundo pedido de vistas o processo entrará automaticamente em regime de urgência.
§ 7° Sobre o processo em concessão de vista não caberá diligência.
§ 8° Voltando o processo em concessão de vista à pauta e antes de iniciada a respectiva discussão, todos os
relatores deverão proceder à leitura de seus pareceres, começando pelo relator inicial, seguido dos relatores de vista na ordem em que foram formulados os respectivos pedidos.
Art. 27. Encerrada a fase de discussão, o(a) Presidente iniciará a fase de votação, solicitando a releitura do voto do(a) relator(a) inicial, de todos os votos de vista, quando houver, passando, em seguida, à apuração dos votos.
§ 1° O parecer do(a) relator(a) inicial deverá ser votado em primeiro lugar e, não sendo aprovado, serão votados sucessivamente os pareceres de vista.
§ 2º Se nenhum dos pareceres for aprovado, iniciar-se-á nova fase de discussão na qual poderão ser apresentadas propostas substitutivas em Plenário, as quais serão votadas obedecendo-se a ordem de apresentação.
§ 3º Não havendo pareceres nem propostas substitutivas aprovadas, o processo será arquivado.
§ 4° No caso de aprovação de proposta substitutiva, o processo deverá ser entregue ao(à) proponente da mesma para transcrevê-la nos autos e devolvê-lo à mesa diretora dos trabalhos até o encerramento da sessão.
Art. 28. Nas votações, havendo empate, haverá nova fase de discussão e nova votação e, permanecendo o empate, o(a) Presidente deverá exercer o voto de qualidade.
Art. 29. Encerrada a votação pelo Plenário deverá o(a) relator(a) proceder ao encaminhamento do processo para a Secretaria do CONCEFID (UDESC/CEFID/SECCONC) via SGPe, devendo fazê-lo até o primeiro dia útil após a reunião, ficando passível de sanção disciplinar na forma prevista no Regimento Geral da UDESC caso não o faça.
Art. 30. Nos casos em que a legislação em vigor atribui ao CONCEFID a homologação de determinada matéria, caberá ao Plenário manifestar-se em concordância ou não com o pedido de homologação.
§ 1º Uma vez que os atos de homologação do CONCEFID não permitem alteração da decisão tomada na instância anterior, a não homologação implica o retorno do processo a sua instância de origem.
§ 2º Os atos de homologação processual pelo Plenário identificados com a mesma matéria e origem setorial poderão ser relatados, discutidos e homologados em bloco.
Art. 31. Qualquer membro(a) do CONCEFID poderá solicitar um aparte ao(a) orador(a), desde que se destine a prestar ou pedir esclarecimentos, visando à clareza e à completude do raciocínio de quem tem a palavra.
§ 1º Não será permitido aparte:
I – à palavra do(a) Presidente, quando da condução dos trabalhos;
II – por ocasião do encaminhamento das votações;
III – quando o(a) orador(a) não permitir;
IV – quando o(a) orador(a) estiver suscitando questões de ordem.
§ 2º Apartes devem ser limitados a um minuto e não devem ser solicitados para oferecer contrapontos ou manifestar discordâncias, pois para isso há a lista de inscrições.
§ 3º Não serão permitidos apartes de apartes.
Art. 32. As questões de ordem poderão ser levantadas pelos conselheiros em qualquer fase dos trabalhos, cabendo ao Presidente resolver ou delegar ao Plenário a decisão.
Art. 33. Esgotada a ordem do dia, passar-se-á às Comunicações da Presidência e dos demais conselheiros.
§ 1° Nesta fase qualquer conselheiro poderá, por até 5 (cinco) minutos, solicitar providências ou informações sobre assuntos relativos à matéria jurisdicional, de administração e política universitária, bem como a inclusão de matéria na ordem do dia da sessão subsequente.
§ 2° A solicitação poderá ser oral ou escrita, devendo ser atendida, na mesma sessão, pela Presidência, salvo nos casos que dependam de estudo ou informações complementares.
§ 3° As inscrições para manifestação de comunicações pessoais deverão ser realizadas de uma só vez, antes do(a) primeiro(a) conselheiro(a) inscrito(a) fazer uso da palavra.
§ 4° Não havendo oradores inscritos, ou após haver se pronunciado o último deles, a sessão será encerrada.
Art. 34. Ressalvados os impedimentos legais e o disposto no caput do art. 43 deste Regimento Interno nenhum conselheiro pode recusar-se a votar.
Parágrafo único. O conselheiro impedido não participará da discussão e da votação do processo.
Art. 35. O conselheiro poderá fazer declaração de voto, desde que a encaminhe, por escrito, à Presidência, a fim de que a mesma conste em ata.
Art. 36. De cada reunião lavra-se ata que, após ser lida, discutida, votada e aprovada, será subscrita pelo(a) Presidente(a), Secretário(a) e pelos membros presentes na reunião que deu origem à ata.
Art. 37. As atas das sessões do CONCEFID consignarão essencialmente as presenças, as ausências justificadas e as não justificadas, a ementa dos assuntos em discussão e o exato teor das decisões tomadas, apontando, quando for o caso, os votos nominais dos conselheiros e as declarações de voto.
§ 1º Qualquer retificação da ata será solicitada ao(à) Presidente que, se aceita pelo Plenário, constará da ata da sessão seguinte.
§ 2º As atas para aprovação serão enviadas por e-mail aos conselheiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da reunião à qual serão apreciadas.
§ 3º Quando as atas para aprovação não forem disponibilizadas na forma prevista no parágrafo anterior com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da reunião na qual serão apresentadas, as mesmas deverão ser disponibilizadas impressas aos conselheiros, no mínimo, 30 (trinta) minutos antes do início da sessão para leitura e apreciação.
Art. 38. Para dirimir dúvidas, comprovar a fidelidade das decisões e salvaguardar o registro histórico das atividades, as reuniões do CONCEFID poderão ser gravadas.
Seção III
Das Deliberações
Art. 39. As decisões do Plenário adotarão a forma de:
I – resolução, quando se tratar de deliberação sobre seu regimento e modificações e atos normativos;
II – parecer, quando expedido pelos relatores, sobre:
a) consultas formuladas pelo(a) Diretor(a);
b) consultas formuladas pela Administração, sobre qualquer assunto relativo à administração e política universitária;
c) recursos contra deliberações dos órgãos e ou instâncias do Centro; (Departamentos, Comissões)
d) outras matérias;
III – portaria, assinada pelo Presidente, com base na discussão do Plenário e registrada em ata;
IV – moções formuladas e/ou discutidas em Plenário referentes a qualquer assunto pertinente ao Centro e à Universidade.
Seção IV
Da Pauta
Art. 40. A pauta das reuniões do CONCEFID será fechada 72 (setenta e duas) horas antes da data da reunião, devendo sua divulgação no sítio oficial do CONCEFID ocorrer, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas antes da respectiva reunião.
Parágrafo único. Após o seu fechamento, somente poderão ser incluídos novos processos em pauta na fase de expediente da respectiva sessão, por proposta expressa e fundamentada do relator ou do(a) Presidente(a) e mediante autorização do Plenário.
Art. 41. A pauta das reuniões emergenciais do CONCEFID será fechada com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da data da reunião, devendo sua divulgação no sítio oficial do CONCEFID ocorrer, pelo menos, 12 (doze) horas antes da respectiva reunião.
Art. 42. Os processos terão relatores designados pelo(a) Presidente(a) e serão encaminhados pela Secretaria do CONCEFID aos respectivos conselheiros relatores em até 72 (setenta e duas) antes do início da sessão ordinária.
§ 1° Para as reuniões emergenciais, os processos serão encaminhados com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da sessão.
§ 2° No caso de propostas de criação ou alteração de resoluções, o processo será encaminhado ao(à) relatora(a) com antecedência mínima de 7 (sete) dias da reunião, e o trâmite seguirá o disposto no Art. 47 deste Regimento Interno.
§ 3° No caso de processos submetidos à inclusão de pauta, o(a) parecerista será consultado(a) sobre a disponibilidade para o relato, como fator condicionante à própria inclusão em pauta.
Art. 43. Nenhum conselheiro pode relatar e votar processo que, diretamente, diga respeito aos seus interesses particulares e individuais, de seu cônjuge, descendentes, ascendentes ou colaterais, estes até o 3º grau.
§ 1º Caso o relator se declare impedido de emitir parecer sobre o processo, deverá apor nos autos a justificativa e devolvê-lo à Secretaria do Conselho no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento, para que o mesmo seja redistribuído.
§ 2º Ressalvada a hipótese prevista no “caput” deste artigo e consideradas as justificativas constantes do art. 18 deste Regimento Interno, nenhum(a) conselheiro(a) poderá se recusar a relatar processos que lhes sejam distribuídos, constituindo a recusa prejuízo ao funcionamento da Administração Pública, sendo passível de sanção administrativa na forma prevista no Regimento Geral da UDESC.
Seção V
Da Tramitação dos Processos
Art. 44. Os processos em tramitação no CONCEFID serão classificados pela Secretaria do Conselho em um dos seguintes tipos:
I – pedidos de reconsideração ou recurso;
II – propostas de criação ou alteração de resoluções; e
III – processos diversos.
§ 1° Todos os processos deverão ser autuados e tramitar pelo SGPe.
§ 2° Como princípio básico do controle de acesso, todos os processos são públicos, permitindo a consulta e a visualização por todos os usuários do sistema, sendo que a restrição a um processo ou peças do processo somente deverá ser realizada caso for estritamente necessário.
Art. 45. No exame dos processos caberá ao(à) relator(a) baixar o processo em diligência.
§ 1° É permitido ao(à) relator(a) diligenciar o processo, a qualquer momento, preferencialmente antes da reunião em que o mesmo seria apresentado.
§ 2º Caso o(a) relator(a) fique impedido(a) de comparecer à reunião caberá ao(à) seu(sua) suplente apresentar e defender o parecer por aquele elaborado.
Art. 46. Em qualquer caso, cada unidade ou servidor diligenciado terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para responder a diligência.
Art. 47. A apreciação dos processos relativos à proposta de resolução ou alterações obedecerá à seguinte dinâmica:
I – a pauta da sessão informará os dados do processo cadastrado no SGPe para acesso dos(as) conselheiros(as) à respectiva proposta;
II – os(as) conselheiros(as) que desejarem apresentar emenda à proposta objeto do processo deverão encaminhá-la, na forma do Anexo Único do Regimento lnterno do CONSUNI, diretamente ao(à) relator(a), por e-mail, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas antes da sessão na qual a matéria será apreciada;
III – o(a) relator(a) analisa a proposta objeto do processo e emite o seu parecer, mantendo a proposta ou apresentando substitutivo, seja ele de sua própria autoria ou com base nas emendas que lhe forem encaminhadas, devendo, de qualquer forma, inserir o respectivo parecer no correspondente processo cadastrado no SGPe no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão, sujeitando-se à sanção administrativa prevista no Regimento Geral da UDESC caso não o faça;
IV – o(a) conselheiro(a) que propor emenda ao dispositivo específico da proposta cuja redação tenha sido formulada pelo(a) relator(a), ou de redação original, poderá solicitar, exclusivamente durante o expediente e na forma do Anexo Único do Regimento lnterno do CONSUNI, Destaque para Votação em Separado (DVS) do respectivo dispositivo;
V – na fase de relato, caberá ao(à) relator(a) designado(a) apresentar o seu relato, oferecendo parecer fundamentado e conclusivo sobre a matéria;
VI – havendo relatores(as) de vista, caberá também a estes(as), na ordem cronológica dos pedidos, apresentarem os seus respectivos relatos, oferecendo, cada um(a) deles(as), parecer fundamentado e conclusivo sobre a matéria;
VII – apresentados os pareceres e encerrada a fase de discussão do processo, não incluídos nessa fase os DVS, será iniciada a fase de votação:
a) aprovado o parecer do(a) relator(a) inicial, passa-se à discussão e à votação dos DVS a ele(a) apresentados;
b) rejeitado o parecer do(a) relator(a) inicial, passa-se à votação do parecer do(a) primeiro(a) relator(a) de vista;
c) aprovado o parecer do(a) primeiro(a) relator(a) de vista, passa-se à discussão e à votação dos DVS a ele(a) apresentados;
d) rejeitado o parecer do(a) primeiro(a) relator(a) de vista, passa-se à votação do parecer do(a) segundo(a) relator(a) de vista;
e) aprovado o parecer do(a) segundo(a) relator(a) de vista, passa-se à discussão e à votação dos DVS a ele apresentados;
f) rejeitados todos os pareceres, vota-se a proposta original do processo;
g) aprovada a proposta original do processo, passa-se à discussão e à votação dos DVS a ela apresentados;
h) havendo rejeição da proposta original do processo, o assunto será devolvido à origem para novos estudos e posterior apresentação de nova proposta.
Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese serão consideradas propostas ou emendas apresentadas em discordância ou fora dos prazos estipulados neste Artigo.
Capítulo IV
Dos Recursos e Reconsiderações
Art. 48. Das decisões do CONCEFID cabem recursos e reconsiderações na forma prevista nos Artigos 99 a 108 do Regimento Geral da UDESC.
Parágrafo Único. Os pedidos de recurso ou reconsideração serão interpostos somente com exposição dos fundamentos do pedido de reexame, podendo o(a) interessado(a) juntar os documentos que julgar conveniente.
Art. 49. O prazo para a interposição de reconsiderações ou recursos é de 10 (dez) dias úteis, contados do dia posterior à ciência da decisão pelo(a) interessado(a).
Parágrafo Único. No caso de o prazo final coincidir com dia sem expediente, ou cujo expediente for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, ou, ainda, em caso de indisponibilidade de comunicação eletrônica, será estendido o prazo derradeiro até o primeiro dia útil subsequente.
Art. 50. Os recursos ou reconsiderações devem ser decididos pelo Plenário do CONCEFID no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos autos pela Secretaria ou Presidência do CONCEFID.
Parágrafo Único. O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado por uma única vez em até 30 (trinta) dias, ante justificativa explícita do(a) interessado(a), formulada dentro do prazo inicial.
Art. 51. Esgotados os prazos regimentais previstos no Regimento Geral da UDESC, e não havendo deliberação sobre o recurso ou sobre a reconsideração impetrada, a petição passa a ter efeito suspensivo em favor do(a) impetrante.
Art. 52. Julgado o recurso ou reconsideração, a decisão será comunicada a quem de direito para cumprimento da decisão proferida.
Capítulo V
Disposições Finais
Art. 53. O presente Regimento Interno só poderá ser modificado por iniciativa do(a) Diretor(a) Geral ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do CONCEFID, devendo a alteração ser aprovada em sessão cuja pauta contemple a matéria e sua nova redação ser submetida à apreciação do CONSUNI.
Art. 54. O Presidente do CONCEFID deverá convocar o Conselho, em caráter extraordinário, para deliberação de assunto urgente, mesmo em período de férias dos conselheiros.
Art. 55. As sessões do CONCEFID são públicas, sendo autorizada a presença de outras pessoas para assistir as sessões, sem direito a voto.
Art. 56. O suplente quando substituindo o titular, assume as funções e responsabilidades deste para todos os efeitos previstos neste Regimento Interno.
Art. 57. As comissões especiais ou temporárias referidas neste Regimento Interno, deverão, tão logo que possível e antes da conclusão dos trabalhos, apresentar ao respectivo órgão que a instituiu, para discussão e deliberação, a linha condutora e as questões de mérito que conduzirão seus estudos.
Art. 58. O calendário contendo as datas oficiais das reuniões ordinárias do Conselho de Centro deverá ser aprovado pelo Plenário e divulgado na página eletrônica do CONCEFID.
Art. 59. Após duas horas de reunião com uma prorrogação de até duas horas, o plenário decidirá pela sua continuidade ou não.
Art. 60. O presente Regimento Interno só poderá ser modificado mediante votação favorável de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário do CONCEFID, cuja proposta de alteração será pautada pela Presidência do Conselho ou pela maioria simples dos membros do Plenário.
Art. 61. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Plenário.
Art. 62. O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
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