Art. 5º - Compete ao Engenheiro Agrônomo:
I - O desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à engenharia rural:
Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da engenharia, arquitetura e agronomia
Papel do engenheiro agrônomo, florestal e demais profissionais do sistema CONFEA/CREA
(Art. 1º da Lei 5.194/66)
As profissões de engenheiro, arquiteto, engenheiro agrônomo e afins são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem nos seguintes empreendimentos:
a) aproveitamento e utilização de recursos naturais;
b) meios de locomoção e comunicação;
c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais;
d) instalações e meios de acesso a costas, cursos, e massas de água;
e) desenvolvimento industrial e agropecuário.
Áreas de Atuação
Solos
Fitotecnia
Engenharia Rural
Zootecnia
Tecnologia de Alimentos
Atuação e Mercado de Trabalho
Avanços Tecnológicos
Utilizamos cookies para melhorar sua experiência de navegação no Portal da Universidade do Estado de Santa Catarina. Ao continuar navegando no Portal, você concorda com o uso de cookies.