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Jornal da Educação

Direito e Educação (Edição Novembro/2020)

LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E SEUS IMPACTOS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Escrito por Karla Borcate

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entrou em vigência no dia 18 de setembro de 2020 dispondo sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive por meios digitais, por pessoas física ou jurídica. Visando a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, o desenvolvimento econômico e tecnológico, o favorecimento da concorrência, bem como visando uma maior segurança jurídica do titular no tratamento dos dados.

Consideram-se dados pessoais todos aqueles que podem identificar uma pessoa, como por exemplo, qualificação pessoal, números, características pessoais, dados genéticos, entre outros.

A LGPD se aplica à todas as empresas, públicas ou privadas, sendo assim, aplicável também às instituições de ensino, as quais são detentoras de diversos dados pessoais de seus alunos, pais, educadores e demais funcionários.

Especialmente quanto aos alunos, diversos cuidados devem ser tomados quanto aos dados coletados. É preciso ter em vista que muitos desses dados devem permanecer arquivados por tempo indeterminado nas escolas, em razão da necessidade de possuir o histórico escolar dos seus alunos.

Assim, é necessário que as instituições de ensino elaborem um plano de armazenamento de dados, prevendo a forma que irá ocorrer o armazenamento, tratamento e exclusão desses dados da sua base.

Além disso, as instituições de ensino necessitam estar ainda mais atentas diante da necessidade de coletar dados sensíveis de seus alunos, os quais requerem o consentimento expresso de seu titular ou do seu responsável legal.

Consideram-se dados sensíveis todos aqueles que dizem respeito à questões sexuais, raciais, étnicas, religiosas, políticas, filosóficas, dados referentes à saúde, genéticos ou biométricos.

Alguns desses dados são de extrema importância para às escolas, principalmente os relacionados à saúde de seus alunos. Entretanto, para a coleta desses dados é necessário que no consentimento dos responsáveis pelos dados, conste claramente a finalidade desses dados, justificando a necessidade de possuir estas informações.

Ressalta-se que os dados devem ser coletados apenas quando realmente forem necessários, não podendo os dados serem utilizados para fins discriminatórios ou simplesmente coletados sem uma finalidade.

Portanto, para que as instituições de ensino se adequem às previsões constantes na LGPD, é de extrema importância a revisão de seus contratos, matrículas de alunos e ex-alunos, históricos de transferências, entre outros. Reveja também os procedimentos de coleta, tratamento, armazenamento e exclusão dos dados, a fim de evitar o recebimento de advertências e multas, que podem chegar até 02% (dois por cento) do seu faturamento, limitada à R$ 50.0000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração cometida.

 
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