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Jornal da Educação

Direito e Educação (Edição Junho/2020)

Preservação dos direitos de voz, imagem e conteúdo intelectual dos professores na educação não presencial em tempos de coronavírus

Escrito por Karla Borcate

Desde o início da pandemia do coronavírus, diversas dúvidas pairam sobre o ensino não presencial realizado pelas escolas e universidades através dos meios digitais, conforme determinação da Portaria nº. 343, de 17 de março de 2020, do Ministério da Educação.

Entretanto, além da nova rotina que impactou na vida de todos os alunos, pais e professores, existem importantes direitos que devem ser observados pelas instituições de ensino nesta nova e inesperada modalidade, como os direitos de voz, imagem e conteúdos autorais dos educadores.

A Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação”. No mesmo sentido, a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998) dispõe que a gravação de uma pessoa depende de sua autorização expressa.

No caso da educação através dos meios digitais, ao contrário do que a maioria dos professores estão acostumados, as aulas são gravadas, correndo assim o risco da veiculação indevida do uso da imagem, voz e conteúdos de aulas elaborados pelo docente.

Assim, a fim de evitar que tais direitos sejam violados, aconselha-se às instituições de ensino, a realização de termo para a cessão de direito de voz, imagem e conteúdo autoral com os professores.

Neste sentido, cita-se alguns pontos importantes à serem mencionados no termo de cessão:

  • Estipular prazo de vigência para o referido termo, o qual, no presente caso, pode ser encerrado ao fim da pandemia e/ou com o retorno das aulas na modalidade presencial;
  • A responsabilidade da instituição de ensino em caso de eventual veiculação indevida da imagem, voz ou conteúdos utilizados nas aulas gravadas pelos educadores;
  • A destinação dos conteúdos gravados pelos professores, enfatizando se serão repassados apenas para a turma para a qual habitualmente lecionam ou se serão destinados à mais turmas da escola/universidade ou até mesmo disponibilizados ao público em geral.

 

Importante ainda enfatizar que é necessária a realização de um termo de cessão por professor, tendo em vista que os direitos em foco se tratam de direitos individuais.

Por fim, destaca-se que o professor não poderá ser coagido a conceder gratuitamente o seu o direito de voz e imagem e voz, bem como dos conteúdos das aulas, devendo ser pactuado consensualmente entre o professor e a instituição de ensino a cessão gratuita ou pagamento pelo uso de imagem, voz e direitos autorais.

 

Karla Borcate, advogada especialista em direito do trabalho

 
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