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Jornal da Educação

Direito e Educação (Edição Dezembro/2019)

Contrato de trabalho “verde amarelo”

Escrito por Yolanda Robert

No dia 11 de Novembro de 2019 foi editada a Medida Provisória 905/2019, que criou o Programa Verde Amarelo. Importante frisar que por ser uma Medida Provisória sua vigência é temporária, até 120 dias, e poderá (ou não) ver convertida em lei.

Entre outras matérias, a Medida Provisória criou o contrato apelidado de “verde amarelo”, com a promessa de criar 4 milhões de novas vagas de trabalho, desonerando as empresas na contratação de jovens de 18 a 29 anos que ainda não tiveram nenhum emprego com carteira assinada.

As principais vantagem para essa modalidade de contratação:

  • o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que será reduzida de 8% para 2%.;
  • Multa em caso de rescisão sem justa causa reduzida para 20%, mediante decisão em comum acordo entre empregado e empregador no momento da contratação.
  • Dispensa das empresas no pagamento da contribuição patronal para o Instituto Nacional do Seguro Social, equivalente a 20% sobre a folha, as alíquotas do sistema S e do salário-educação.
  • Possibilidade de, no fim de cada mês, o empregado receber o pagamento imediato da remuneração, 13º salário proporcional, férias proporcionais com acréscimo de 1/3, e a indenização quando da rescisão do contrato de trabalho de 20% (vinte por cento) sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sendo o seu pagamento irrevogável, independentemente do motivo de demissão do empregado, mesmo que por justa causa.

 

Nesta modalidade de contratação o salário-base mensal é limitado em até um salário-mínimo e meio nacional e a contratação através do Contrato de Trabalho Verde Amarelo está limitada a 20% (vinte por cento) do total de empregados da empresa, sendo que as empresas com até 10 (dez) empregados ficam autorizadas a contratar 2 (dois) empregados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

O contrato será celebrado por prazo determinado, por até 24 (vinte e quatro) meses, para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente, e convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassar este prazo.

Ainda não é possível afirmar que a mudança gerará as vagas de trabalho mencionadas, mas é vista com otimismo pelas empresas. O que se pode aconselhar é que os gestores fiquem atentos à tramitação da matéria no Congresso para evitar surpresas e problemas.

 
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