Escrito por Yolanda Robert
Antes da contratação é comum que empresas realizem pesquisas para conhecer o empregado, promovendo por exemplo consulta ao perfil do candidato nas redes sociais ou exigindo documentação, tais como certidão de antecedentes criminais.
No entanto, é preciso cautela na solicitação da certidão de antecedentes criminais, pois tal exigência somente é admissível em casos excepcionais. No Judiciário a requisição de apresentação de certidão de antecedentes criminais pelos candidatos ao emprego já foi alvo de ampla discussão, tendo sido recentemente objeto de Recurso Repetitivo no Tribunal Superior do Trabalho.
O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento que a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais pelo empregador caracteriza dano moral, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido. Somente será considerada legítima a exigência do documento e não caracterizará dano moral, quando houver previsão legal autorizando ou quando a solicitação justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido.
São consideradas funções de grau especial de fidúcia as atividades que exijam do empregado uma confiança acima do habitual em razão da condição laboral, das informações e documentos recebidos e utilizados pelo empregado ou em razão das ferramentas e materiais utilizados no exercício da atividade.
A título exemplificativo podemos citar o trabalho exercido por empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes que atuem em creches, asilos ou intuições similares, bancários, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam em presídios, penitenciárias ou com informações sigilosas.
A lei 7102/1983 também autoriza a exigibilidade de certidão de antecedentes criminais para agentes de segurança e transporte de valores em estabelecimentos bancários e congêneres. O Tribunal Superior do Trabalho no Recurso Repetitivo também firmou entendimento que é legítima a exigência da certidão aos motoristas rodoviários de carga e empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes.
Embora tenha sido firmado entendimento autorizando a exigência, a solicitação não pode figurar como um ato discriminatório, pois a pessoa condenada por delito criminal deve ser reinserida na sociedade e ter garantido o direito de acesso ao mercado de trabalho, sem pré-julgamento da sua conduta e perpetuação da culpabilidade pelo delito cometido.
Desse modo, não é recomendado promover a solicitação de certidão de antecedentes criminais aos candidatos ao emprego. No entanto, quando a atividade promovida exigir grau especial de fidúcia, a empresa poderá utilizar os sites dos tribunais para ter acesso a consulta pública de processos criminais, evitando assim qualquer risco de dano moral.