Escrito por Sueli Ribeiro
Um processo judicial possui várias etapas, sendo a execução uma das mais importantes, pois é o momento em que se buscará a satisfação do crédito do credor.
Dentre as várias formas de cobrança de um crédito, a penhora pode ser uma das mais efetivas quando não há o pagamento espontâneo pelo devedor.
A penhora nada mais é do que o ato de constrição de bens do patrimônio do devedor, por meio de autorização judicial, os quais ficarão à disposição como garantia do pagamento do débito. Uma vez autorizada a penhora, o bem penhorado é retirado da posse do devedor para, em momento oportuno, ser vendido a fim de viabilizar o pagamento da dívida.
Uma das polêmicas mais discutidas no judiciário é a possibilidade de se penhorar o chamado “bem de família” do fiador nos contratos de locação de imóveis quando o locatário deixa de cumprir as obrigações.
A legislação determina que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na própria lei.
Não obstante a previsão da lei, o entendimento que predominava no judiciário baseava-se na Súmula 549 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerava válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
Ocorre que em recente acórdão publicado em fevereiro de 2019, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, afastou o entendimento do STJ a respeito do assunto, sob o argumento de que a Súmula 549 se aplicaria somente aos casos de locação residencial, afastando assim a penhora do bem de família do fiador que figura nos contratos de locação comercial.
De acordo com a decisão recente do STF, existe verdadeira incompatibilidade da penhora de bem de família do fiador em contrato de locação comercial com o direito fundamental social à moradia previsto na Constituição Federal, motivo pelo qual a penhora do bem de família não deveria prevalecer nos casos de locação comercial.
Ou seja, para o STF, somente é possível a penhora do bem de família do fiador do contrato de locação residencial, excluindo essa possibilidade quando se tratar de locação comercial.
O entendimento do STF não é vinculante, ou seja, os juízes não são obrigados, num primeiro momento, a seguir a decisão proferida, contudo, este novo posicionamento representa uma possível revisão do entendimento da Corte Suprema sobre o tema.
Contudo, não obstante a recente decisão, é importante destacar a importância da conscientização a respeito do assunto, uma vez que estamos diante da possibilidade de o fiador perder seus bens em caso de inadimplemento pelo locatário.
Sueli Ribeiro é advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 48.347, seccional de Santa Catarina, pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, sócia do escritório Robert Advocacia e Consultoria.