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Centro de Educação a Distância

Jornal da Educação

Direito e Educação (Edição Novembro/2018)

Horas para atividades extraclasse

Escrito por Yolanda Robert

A Lei 11.738/2008 estabelece que a composição da jornada de trabalho do professor deve limitar-se a 2/3 da carga horária para atividades de interação com os educandos, ou seja, atividade didática realizada diretamente em sala de aula, reservando-se 1/3 para atividades extraclasse, destinada para estudos, planejamento e avaliação a fim de que o professor não utilize seu tempo de descanso para essas atividades.

Desta forma, deverá ser observado e reservado o período de 1/3 (ou 33%) do regime de trabalho profissional do magistério para atividade extraclasse, independentemente do tempo de duração de cada aula definida pela rede de ensino.

Ocorre que na prática diversas situações impossibilitam o efetivo exercício das horas atividades, pois cada escola organiza as horas atividades de acordo com as condições existentes. Sendo que, por vezes, essas horas sequer são realizadas, pois faltam profissionais para substituição dos professores em sala de aula ou ainda faltam espaços adequados com biblioteca e acesso à internet o que impossibilita o efetivo aprofundamento do professor.

Diversas ação já foram ajuizadas por sindicatos postulando necessidade de avanços na implementação da legislação que garante o 1/3 de hora atividade para o professor, inclusive recentemente, maio de 2018, foi proferida decisão pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) determinando que o Estado deve cumprir 33% de hora-atividade na jornada de trabalho dos(as) professores(as) conforme determina a Lei, essa discussão judicial iniciou quando o governo estadual do Paraná arbitrariamente diminuiu em 2 aulas o tempo dedicado à preparação de aulas e correção de provas para professores e professores com jornada de 20 horas.

Igualmente também é habitual que os professores ajuízem ações trabalhistas individuais questionando a não observância do tempo de hora atividade e requerendo seu pagamento como horas excedentes, sendo que o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina já reconheceu o “direito a 1/3 da sua carga semanal como horas-atividade, em não havendo a observância pelo Município da sua concessão integral, o pagamento das horas sonegadas como excedentes conforme parâmetros fixados na legislação municipal” (RO 0002419-63.2013.5.12.0006 -3).

Independente da discussão judicial, certo é que a sobrecarga de trabalho prejudica docentes e estudantes, não há como pensar em qualidade para educação sem garantir ao educador momentos e espaços necessários à construção do conhecimento.

 
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