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Jornal da Educação

Direito e Educação (Edição Outubro/2018)

As eleições e o ambiente de trabalho

Escrito por Yolanda Robert

As eleições estão chegando. Época de se informar e decidir qual governante melhor se enquadra em suas idéias. O voto é secreto e particular. De acordo com o Código Eleitoral, “Lei nº 4.737 Art. 2º: Todo poder emana do povo e será exercido, em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais(...)”. Neste período é importante destacar quais condutas são permitidas ou não, e como lidar com acontecimentos incomuns no ambiente de trabalho, como indução de voto pelo empregador e eventual convocação do empregado para trabalhar como mesário nas eleições.

O empregador tem o poder de direção da empresa, portanto, poderá proibir, se assim desejar, por meio de norma regulamentadora interna, que os empregados façam propaganda própria, de candidatos ou de partidos políticos, no âmbito da empresa sem prévia autorização.

 

Com relação às discussões políticas no ambiente de trabalho, é relevante recordar que o tempo à disposição da empresa caracteriza jornada de trabalho sendo remunerada pelo salário mensal.

Assim, se as discussões políticas no ambiente de trabalho foram realizadas durante o efetivo horário de trabalho comprometendo a produtividade dos serviços ou causando qualquer outro conflito no meio corporativo, o empregador poderá aplicar medidas disciplinares (advertências ou suspensões) de acordo com a gravidade do ato.

Porém, deve ter cautela para que tais medidas sejam razoáveis, sem qualquer discriminação e fundamentada por prova do ato praticado.

Por outro lado, impor candidato político para os empregados, obrigar a participação em comícios ou, mais grave, ameaçar de demissão caso o empregado não vote em determinado candidato, constitui assédio moral passível de indenização, desde que se faça prova cabal de tais circunstancias, pois supre do empregado o direito a escolher seu próprio candidato à eleição.
No tocante aos empregados que, em decorrência do contrato de trabalho, trabalham aos domingos, considerando a disposição dos arts. 234 e 297 do Código Eleitoral, poderá se ausentar do trabalho para votar, sem qualquer desconto em seu salário. Inclusive, caso o empregador não permita a saída do empregado para votação, poderá responder por crime eleitoral, punível com detenção de até seis meses e multa.

Caso o empregado seja convocado para trabalhar como mesário nas eleições, não poderá recusar, pois o serviço eleitoral é obrigatório, tendo preferência sobre qualquer outro. Além de ser dispensado, o colaborador também terá direito à dispensa do serviço pelo dobro dos dias de convocação, também considerando desta conta eventual treinamento realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A participação do empregado será comprovada mediante declaração emitida pela Justiça Eleitoral registrando os dias trabalhados e dedicados ao treinamento. Mesmo sem definição expressa da lei, é recomendável ao empregador que conceda os dias de folga imediatamente após as eleições, mas é possível que se faça um acordo com seu empregado em data que for melhor para as partes.

Somente observado essas regras de condutas básicas que o poder de fato será exercido pelo povo e em benefício do povo.

 
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